
Parecer 1010/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei Ordinária Nº 482/2019
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 482/2019, de autoria do deputado Eriberto Medeiros.
A Proposição em debate estabelece o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a proposição à técnica legislativa e aos ditames constitucionais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise estabelece o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido nos hospitais e maternidades privadas do Estado de Pernambuco, por meio do uso de dispositivos de identificação invioláveis, com gravação numérica durável.
A Proposição prevê, ainda, que a identificação deve ser feita por profissional designado pelo estabelecimento, na presença de toda a equipe médica, ainda na sala de parto. No momento da alta hospitalar, deverá ser confirmado o vínculo entre mãe e filho, exceto quando se tratar de um responsável legal, devidamente comprovado. Esse procedimento de controle pode ser combinado com outros mecanismos de proteção.
Em caso de descumprimento dos dispositivos, serão aplicadas penalidades, que vão de advertência a multa, a ser fixada entre R$ 1.000, 00 (mil reais) e R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
Dessa forma, a Proposição tem o mérito de garantir, de forma inequívoca, o controle da circulação de pessoas nas unidades de saúde, tendo em vista assegurar a proteção das parturientes e seus recém-nascidos por meio da identificação segura e imediata.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 482/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para reforçar o cuidado dos hospitais e maternidades privadas na forma de controle no uso de pulseiras de identificação de mãe e recém-nascido, garantindo a proteção à vida e à família.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 482/2019, de autoria do deputado Eriberto Medeiros.
Histórico