
Substitutivo 3/2019
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas.
Art. 1º Configuram-se como Comunidades Terapêuticas Acolhedoras as instituições privadas, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), que ofertam serviço de acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas, em regime residencial transitório.
Art. 2º O serviço de acolhimento desenvolvido pelas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras deve ser:
I- em espaço físico semelhante à residência;
II- de caráter provisório;
III- de forma voluntária, tanto para adesão quanto para permanência, registrada por escrito;
IV- que proporcione o fortalecimento de vínculos e a convivência;
V- que possibilite a reinserção sociofamiliar e produtiva; e
VI- de forma a contribuir para o desenvolvimento pessoal dos usuários.
§1º Não serão consideradas comunidades terapêuticas as instituições que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos nesta Lei.
§2º O serviço de acolhimento ofertado pelas comunidades terapêuticas é distinto daqueles serviços e programas ofertados à população pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 3º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras devem acolher somente pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas ou que estejam dependentes de tais substâncias, que apresentem demanda por proteção e apoio, com avaliação prévia da rede de saúde local.
Parágrafo único. Não serão acolhidas pessoas com problemas de ordem biológica e/ou psicológica que mereçam tratamento médico-hospitalar emergencial ou contínuo, cujas ocorrências deverão ser conduzidas à rede de saúde local.
Art. 4º São princípios do serviço de acolhimento em comunidades terapêuticas:
I – respeito à dignidade do usuário e à sua autonomia;
II – humanização do cuidado, com base nos princípios que regem os direitos humanos;
III – igualdade de direitos, sem discriminação e preconceito de qualquer natureza;
IV – completude institucional e intersetorialidade;
V- participação do usuário durante todas as fases do processo de acolhimento;
VI- garantia do acesso à informação e aos meios de comunicação; e
VII – participação da família ou pessoa por ele indicada no processo de acompanhamento do usuário;
Art. 5º São obrigações das comunidades terapêuticas:
I – informar aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e de Políticas sobre Drogas, bem como aos órgãos responsáveis pela política sobre drogas no âmbito do Governo Estadual e das Prefeituras, o início e o término do funcionamento da instituição;
II – possuir programa de acolhimento, de acordo com as normas vigentes;
III – elaborar e manter atualizado o Plano de Atendimento Singular - PAS de cada usuário acolhido;
IV – comunicar ao usuário e a sua família ou pessoa por ele indicada os parâmetros, normas e rotinas do serviço de acolhimento, enfatizando os critérios para admissão, permanência e desligamento, devendo o mesmo declarar por escrito que está ciente dos termos informados;
V – desenvolver atividades que permitam e contribuam para o fortalecimento dos vínculos famílias e comunitários;
VI – garantir infraestrutura de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC Nº 29/2011.
VII – articular com a rede local o atendimento e inserção dos usuários nos serviços, principalmente aqueles de Assistência Social, Saúde, Educação, Emprego e Renda, e de acesso à documentação formal;
VIII – manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, na forma estabelecida nos art. 5º e 6º da Resolução – RDC Nº 29, de 30 de junho de 2011 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IX – promover a formação continuada para os profissionais da instituição, bem como garantir a participação dos mesmos em atividades formativas promovidas por outros órgãos;
X – informar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada pelo acolhido, bem como às unidades de referência de saúde e de assistência social, em até 24 (vinte e quatro) horas, intercorrências graves ou falecimento da pessoa acolhida, na forma do art. 6°, XVI da Resolução N° 01/2015 do CONAD – Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
XI – fornecer anualmente ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPAD e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) informações atualizadas sobre o funcionamento do serviço, número de acolhimentos realizados, número de vagas e perfil das pessoas acolhidas nos últimos 12 meses.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do acolhido na entidade, sem prejuízo das providências contidas no inciso X, deverão ser imediatamente comunicadas as autoridades policiais, na forma do art. 6°, §5º da Resolução N° 01/2015 do CONAD – Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 6º São direitos do usuário do serviço:
I – definir sobre a interrupção da sua permanência no acolhimento a qualquer tempo;
II – ter assegurada convivência familiar e/ou comunitária, bem como as condições necessárias para sua efetivação;
III – ter a privacidade, integridade, identidade e histórias de vida preservadas;
IV – ter assegurado espaços de escuta para expressar suas demandas;
V – ser acolhido em espaço com padrões de qualidade no que tange à alimentação, higiene, segurança, conforto e habitabilidade;
VI – ter acesso a informações sobre o serviço, bem como sobre as regras de convivência;
VII – ter acesso aos serviços ofertados pelas políticas públicas;
VIII – ter assegurado o sigilo, segundo normas legais, cabendo a divulgação de informação, imagem ou outra forma exposição do usuário do serviço mediante prévia autorização por escrito;
IX – participar, em conjunto com a família ou pessoa por ele indicada, da elaboração do Plano de Atendimento Singular – PAS; e
X – participar de atividades em consonância com suas demandas, interesses e potencialidades.
Parágrafo único. A prestação de informações administrativas aos órgãos de gestão e de controle, bem como aos conselhos municipais e nacional não fere o sigilo de que trata o inciso VIII deste artigo.
Art. 7º Para o funcionamento e atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas serão observadas as normas de âmbito municipal, estadual e nacional que disciplinam essas instituições.
Art. 8º É assegurada às Comunidades Terapêuticas Acolhedoras a liberdade de consciência e de crença, conforme o disposto nos incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 9º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras poderão ser contempladas com formas de financiamento das políticas sobre drogas, de acordo com as normas vigentes.
Art. 10. Caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a implementação prevista no Inciso IV do art. 4º da Lei 14.561 de 26 de dezembro de 2011.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Substitutivo proposto incorpora boa parte da redação do Substitutivo n°01/2019, apresentado na Comissão de Constituição Legisllação e Justiça, mas propõe algumas alterações, com vistas a promover maior eficácia à proposição e alinhá-la ao regramento federal e estadual.
Para isso, altera a redação do Art. 5°, VIII, do Substitutivo n°01/2019, que previa como obrigação da comunidade terapêutica:
“Art. 5°, VIII – manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, coordenada por profissional de nível superior tecnicamente habilitado para este fim;”.
A nova redação propõe como obrigação da comunidade terapêutica:
“Art. 5°, VIII – manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, na forma estabelecida nos art. 5º e 6º da Resolução – RDC Nº 29, de 30 de junho de 2011 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;”.
A referida Resolução – RDC Nº 29/2011 da ANVISA dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, e determina:
“Art. 5º As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.
?Art. 6º As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.”.
A mudança proposta alinha a proposição ao regramento federal, com vistas a exigir a presença de um substituto ao técnico de nível superior da unidade, que possua a mesma qualificação. Além disso, assegura a existência de um profissional que responda pelas questões operacionais da instituição.
Outra alteração proposta visa alinhar a redação do Art. 5°, X, do Substitutivo n°01/2019 à Resolução n° 01/2015 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD).
O referido Substitutivo prevê como obrigação das comunidades terapêuticas:
“Art. 5°, X – comunicar a família ou pessoa indicada pelo usuário, bem como aos órgãos competentes, em até 24h, intercorrências graves ou falecimento;”.
No entanto, a Resolução n°01/2015 do CONAD determina como obrigação das comunidades terapêuticas:
“Art. 6°, XVI – informar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada pelo acolhido e comunicar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, às unidades de referência de saúde e de assistência social, intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida.
§ 5º Em caso de falecimento do acolhido na entidade, sem prejuízo das providências contidas no inciso XVI, deverão ser imediatamente comunicadas as autoridades policiais.”. (Grifos acrescidos)
Por fim, o artigo 10 do Substitutivo n°01/2019 determina que:
“Art. 10. Caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a inclusão das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de acordo com o que dispõe a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011.”.
A Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Todavia, diante da existência da Política Estadual sobre Drogas, instituída pela Lei Estadual n° 14.561, de 26 de dezembro de 2011, este colegiado propôs uma nova redação ao referido artigo, no intuito de alinhá-lo à legislação estadual.
A nova redação determina que caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a implementação prevista no Art. 4º, IV, da Lei 14.561 de 26 de dezembro de 2011. A saber:
“Art. 4º São diretrizes gerais da Política Estadual sobre Drogas:
IV - apoio e ampliação da rede de proteção, tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil, incluindo as Comunidades Terapêuticas e a Rede Complementar de Assistência;”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2019 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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