
Parecer 928/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 03/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1940/2018
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Educação e Cultura
Parecer ao Substitutivo nº 03/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, que estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 03/2019, apresentado e aprovado pela Comissão Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado no 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
O projeto de lei original dispõe sobre a regulamentação das entidades caracterizadas como comunidades terapêuticas, que realizam o acolhimento de pessoas, de forma voluntária, com problemas relacionados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa.
A Comissão de Educação e Cultura apresentou o Substitutivo nº 03/2019, com o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto original e alinhá-la às normas federais e estaduais que regulam a matéria, com vistas a garantir sua efetiva aplicação.
Os Substitutivos nº 01/2019 e nº 02/2019, de autoria, respectivamente, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, restaram prejudicados. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
A medida em discussão estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas.
A propósito, o art. 1º da proposição esclarece que as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras são instituições privadas, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que ofertam serviço de acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas, em regime residencial transitório.
Tais instituições têm por finalidade ofertar um ambiente semelhante a uma residência, de modo a promover o acolhimento dos usuários, mediante o fortalecimento de vínculos e da convivência. Trata-se, portanto, de serviço distinto dos serviços assistenciais de saúde, e daqueles ofertados à população pelo Sistema Único de Assistência Social.
O Substitutivo nº 03/2019, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura, incorpora boa parte da redação do Substitutivo n° 01/2019, apresentado na Comissão de Constituição Legislação e Justiça, mas propõe algumas alterações, com vistas a promover maior eficácia à proposição e alinhá-la ao regramento federal e estadual.
Para isso, altera a redação do art. 5°, VIII, do Substitutivo n° 01/2019, que previa como obrigação da comunidade terapêutica: “art. 5°, VIII – manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, coordenada por profissional de nível superior tecnicamente habilitado para este fim;”.
A nova redação propõe como obrigação da comunidade terapêutica: “art. 5°, VIII – manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, na forma estabelecida nos art. 5º e 6º da Resolução – RDC Nº 29, de 30 de junho de 2011 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;”.
A referida Resolução – RDC Nº 29/2011 da ANVISA dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
A mudança proposta alinha a proposição ao regramento federal, com vistas a exigir a presença de um substituto ao técnico de nível superior da unidade, que possua a mesma qualificação. Além disso, assegura a existência de um profissional que responda pelas questões operacionais da instituição.
Outra alteração proposta visa alinhar a redação do art. 5°, X, do Substitutivo n° 01/2019 à Resolução n° 01/2015 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD).
O referido Substitutivo prevê como obrigação das comunidades terapêuticas: “art. 5°, X – comunicar a família ou pessoa indicada pelo usuário, bem como aos órgãos competentes, em até 24h, intercorrências graves ou falecimento;”.
No entanto, a Resolução n° 01/2015 do CONAD determina como obrigação das comunidades terapêuticas:
“Art. 6°, XVI – informar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada pelo acolhido e comunicar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, às unidades de referência de saúde e de assistência social, intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida.
§ 5º Em caso de falecimento do acolhido na entidade, sem prejuízo das providências contidas no inciso XVI, deverão ser imediatamente comunicadas as autoridades policiais.”.
Por fim, o artigo 10 do Substitutivo n° 01/2019 determina que:
“Art. 10. Caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a inclusão das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de acordo com o que dispõe a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011.”.
A Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Todavia, diante da existência da Política Estadual sobre Drogas, instituída pela Lei Estadual n° 14.561, de 26 de dezembro de 2011, este colegiado propôs uma nova redação ao referido artigo, no intuito de alinhá-lo à legislação estadual.
A nova redação determina que caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a implementação prevista no art. 4º, IV, da Lei 14.561 de 26 de dezembro de 2011. A saber:
“Art. 4º São diretrizes gerais da Política Estadual sobre Drogas:
IV - apoio e ampliação da rede de proteção, tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil, incluindo as Comunidades Terapêuticas e a Rede Complementar de Assistência;”.
Depreende-se, portanto, que o projeto não acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do Substitutivo nº 03/2019, apresentado pela Comissão de Educação e Cultura.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, alterado pelo Substitutivo nº 03/2019 da Comissão de Educação e Cultura, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 01 de outubro de 2019.
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