Brasão da Alepe

Parecer 857/2019

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 03, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

O Substitutivo proposto incorpora parte da redação do Substitutivo n°01/2019, apresentado na Comissão de Constituição Legislação e Justiça, mas propõe algumas alterações, com vistas a promover maior eficácia à proposição e alinhá-la ao regramento federal e estadual.

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

A proposição principal tem por objetivo, regulamentar as entidades caracterizadas como comunidades terapêuticas, que realizam o acolhimento de pessoas, de forma voluntária, com problemas relacionados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa.

 

O Substitutivo proposto incorpora boa parte da redação do Substitutivo n°01/2019, apresentado na Comissão de Constituição Legislação e Justiça, mas propõe algumas alterações, com vistas a promover maior eficácia à proposição e alinhá-la ao regramento federal e estadual.

 

Para isso, altera a redação do Art. 5°, VIII, do Substitutivo n°01/2019, que previa como obrigação da comunidade terapêutica:

 “Art. 5°, VIII – manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, coordenada por profissional de nível superior tecnicamente habilitado para este fim;”.

A nova redação propõe como obrigação da comunidade terapêutica:

“Art. 5°, VIII – manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, na forma estabelecida nos art. 5º e 6º da Resolução – RDC Nº 29, de 30 de junho de 2011 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;”.

 

A referida Resolução – RDC Nº 29/2011 da ANVISA dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, e determina:

“Art. 5º As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.

Art. 6º As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.”.

 A mudança proposta alinha a proposição ao regramento federal, com vistas a exigir a presença de um substituto ao técnico de nível superior da unidade, que possua a mesma qualificação. Além disso, assegura a existência de um profissional que responda pelas questões operacionais da instituição.

Outra alteração proposta visa alinhar a redação do Art. 5°, X, do Substitutivo n°01/2019 à Resolução n° 01/2015 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD).

O referido Substitutivo prevê como obrigação das comunidades terapêuticas:

“Art. 5°, X – comunicar a família ou pessoa indicada pelo usuário, bem como aos órgãos competentes, em até 24h, intercorrências graves ou falecimento;”.

 No entanto, a Resolução n°01/2015 do CONAD determina como obrigação das comunidades terapêuticas:

“Art. 6°, XVI – informar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada pelo acolhido e comunicar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, às unidades de referência de saúde e de assistência social, intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida.

§ 5º Em caso de falecimento do acolhido na entidade, sem prejuízo das providências contidas no inciso XVI, deverão ser imediatamente comunicadas as autoridades policiais.”. (Grifos acrescidos)

Por fim, o artigo 10 do Substitutivo n°01/2019 determina que:

“Art. 10. Caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a inclusão das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de acordo com o que dispõe a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011.”.

A Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Todavia, diante da existência da Política Estadual sobre Drogas, instituída pela Lei Estadual n° 14.561, de 26 de dezembro de 2011, este colegiado propôs uma nova redação ao referido artigo, no intuito de alinhá-lo à legislação estadual.

 A nova redação determina que caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a implementação prevista no Art. 4º, IV, da Lei 14.561 de 26 de dezembro de 2011. A saber:

“Art. 4º São diretrizes gerais da Política Estadual sobre Drogas:

IV - apoio e ampliação da rede de proteção, tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil, incluindo as Comunidades Terapêuticas e a Rede Complementar de Assistência;”.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.                   

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 03, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº. 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Histórico

[24/09/2019 17:31:35] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2019 17:32:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 17:32:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 17:33:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/09/2019 15:39:15] PUBLICADO





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