
Parecer 855/2019
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 03/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1940/2018, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS
AUTORIA: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1940/2018, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS. PROJETO ORIGINAL QUE VISA DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ENTIDADES CARACTERIZADAS COMO COMUNIDADES TERAPÊUTICAS, QUE REALIZAM O ACOLHIMENTO DE PESSOAS, DE FORMA VOLUNTÁRIA, COM PROBLEMAS RELACIONADOS AO USO NOCIVO OU DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). SUBSTITUTIVO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. PARECER PELA: A) APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 03, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA; B) PELA PREJUDICIALIDADE DOS SUBSTITUTIVOS NºS 01 E 02, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR, RESPECTIVAMENTE.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 03/2019, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado n° 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que visa dispor sobre a regulamentação das entidades caracterizadas como comunidades terapêuticas, que realizam o acolhimento de pessoas, de forma voluntária, com problemas relacionados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa.
O Substitutivo em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A mesma análise exarada por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no Parecer n° 382/2019, quanto à competência formal orgânica também pode ser aplicada ao substitutivo ora analisado. Por tratar-se de proposição legislativa que versa sobre proteção à saúde, encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde ; (grifo nosso)
................................................................................”
Verificado que, a princípio, não há óbice para que o Estado legisle sobre o assunto constante do substitutivo, prossigamos às demais análises.
Não obstante ser o Estado-membro competente para legislar sobre a matéria, complementando as normativas federais sobre o tema, tal exercício deve ser realizado em respeito às normas gerais editadas pela União Federal, haja vista estarmos diante de verdadeiro condomínio legislativo. Nesta senda, o substitutivo proposto pela Comissão de Educação e Cultura realmente faz a conformação do Projeto de Lei Desarquivado nº 1940/2018 à ordem jurídica estadual e federal, observando normativas da ANVISA, do CONAD e também a Lei Estadual nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011.
O Substitutivo nº 01/2019, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, de fato construiu certos avanços em relação ao texto original do Projeto de Lei Desarquivado nº 1940/2018, no entanto alguns de seus dispositivos foram modificados, acertadamente, pelo Substitutivo nº 03/2019, e.g., o artigo 5º, VIII, que determina a observância da composição da equipe multidisciplinar, mantida pelas Comunidades Terapêuticas, às Resoluções da ANVISA.
Por sua vez, o Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em que pese trazer alguns avanços, incorreu em certos vícios de legalidade, como, por exemplo, retirar a menção de que as Comunidades Terapêuticas compõem o SISNAD, retirar a menção de que às Comunidades Terapêuticas é garantida a liberdade de consciência e crença, dentre outras disposições.
Noutro giro, a Comissão de Educação e Cultura promoveu Audiência Pública, debateu o tema e, como fruto desta construção, apesentou o Substitutivo nº 03/2019, ora em análise, colmatando os vícios e irregularidades presentes tanto no texto original do Projeto quanto nos dois substitutivos propostos, de forma a adequar a proposição à ordem jurídica vigente.
Isto posto, resta claro que o conjunto de alterações propostas na proposição ora analisada é pertinente, conforma a proposição original e seus acessórios às disposições estaduais e federais sobre a matéria e mantém a essência perquirida pelo autor quando da apresentação do Projeto. Desta forma, a melhor solução para o deslinde da questão é a aprovação do presente Substitutivo.
Assim sendo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela:
- Aprovação do Substitutivo nº 03/2019, de autoria da Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
- prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela
a) aprovação do Substitutivo nº 03/2019, de autoria da Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins;
b) prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
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