Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 220/2019

Texto Completo

Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária nº 220/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.

 

     Art. 1º Torna obrigatório o plano de evacuação em situações de risco nos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, considerando os seguintes aspectos:

     I - avaliação do local, considerando as características físicas do estabelecimento e os sistemas de emergência disponíveis; e,

     II - como os professores, alunos, funcionários e outros responderão à situação de risco.

       Art. 2º O plano de evacuação deverá ser elaborado, preferencialmente, por um funcionário da instituição e conforme orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, bem como segundo a legislação aplicável.

Parágrafo único. Os elementos que deverão constar do plano de evacuação deverão ser definidos em decreto do Poder Executivo.

   Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:

I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. 

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6 º Esta Lei entrará em vigor decorridos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.”

Histórico

[17/09/2019 13:35:12] ASSINADA
[17/09/2019 13:36:02] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/09/2019 19:05:52] NUMERADA
[17/09/2019 19:06:33] DESPACHADA
[17/09/2019 19:06:38] EMITIR PARECER
[17/09/2019 19:06:38] EMITIR PARECER
[17/09/2019 19:06:38] EMITIR PARECER
[17/09/2019 19:06:38] EMITIR PARECER
[17/09/2019 19:06:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/09/2019 20:05:47] PUBLICADA
[18/09/2019 20:06:11] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2019 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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