
Parecer 873/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 220/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 220/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 220/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A propositura original pretende obrigar os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco a elaborarem plano de evacuação para situações de risco.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
De modo geral, o projeto de lei, em discussão, trata da obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco elaborarem plano de evacuação para situações de risco, considerando os seguintes aspectos: I) avaliação do local, as características físicas do estabelecimento e os sistemas de emergência disponíveis; e, II) como os professores, alunos, funcionários e outros responderão à situação de risco.
A justificativa enviada junto com o PLO n° 220/2019 menciona a importância da proposta, nos seguintes termos:
“São as mais várias as razões para a adoção de um plano de evacuação, entre elas: identificar os riscos e, a partir de então, buscar minimizar os seus efeitos em relação aos indivíduos; definir cenários de acidentes para os riscos identificados; definir princípios, normas e regras de atuação em face dos cenários possíveis; organizar os meios e prever as atribuições de cada um; desencadear ações oportunas para minimizar os efeitos do sinistro; evitar confusões, erros e a duplicação de ações; prevenir e organizar antecipadamente a intervenção e a evacuação e treinar procedimentos a serem testados. Desse modo, eclodida uma situação de risco ou na sua iminência, estarão dadas todas as condições necessárias para prevenir o pânico e permitir a mais rápida e segura evacuação do local.”
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, promove as seguintes modificações:
- Define os aspectos a serem considerados na elaboração do plano de evacuação;
- Estabelece que o plano de evacuação deverá ser elaborado, preferencialmente, por um funcionário da instituição e conforme orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, bem como segundo a legislação aplicável;
- Dispõe sobre as penalidades em caso de descumprimento por parte de estabelecimento privado infrator;
- Determina que o não cumprimento do disposto na proposição pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável;
Não se vislumbra impacto orçamentário-financeiro no projeto de lei, em análise, tendo em vista que, conforme a propositura, o plano de evacuação deverá ser elaborado, preferencialmente, por um funcionário da instituição, seguindo orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 220/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 220/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de setembro de 2019.
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