
Parecer 863/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 220/2019
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE EVACUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 220/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2019, com o objetivo de adequar a redação da propositura à exigência constitucional de não majoração de despesas públicas em proposições de iniciativa parlamentar. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise se insere nesse contexto ao determinar a obrigatoriedade da existência de plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.
Em assuntos de repercussão geral, cabe à administração pública envidar esforços no sentido de promover o interesse público, protegendo a população de situações que lhe possam causar prejuízos e fomentando outras que lhe possam causar benefícios. Assim sendo, há determinadas situações em que é permitido ao Poder Público tomar devidas precauções e cuidados, regulamentando atividades em nome do interesse geral. Por tal razão, é conveniente que o Estado utilize de suas prerrogativas para disciplinar determinadas situações em prol do bem geral.
No caso de estabelecimentos escolares, há constantemente uma grande quantidade de pessoas num espaço físico pequeno, aumentando assim a chance de infortúnios ocorrerem tanto com alunos quanto com professores. Sendo assim, faz-se necessária a elaboração de plano de evacuação em situações de risco, como determina a Proposição, de modo a garantir a integridade física da comunidade escolar.
A estrutura física da unidade de ensino deve ser considerada em caso de necessidade de urgente evacuação. Não é possível que todos saiam simultaneamente, mas é essencial que, caso necessário, a fuga ocorra de modo ordenado e rápido. É neste sentido que o art. 2º da Proposição em análise dispõe que o plano de evacuação deverá ser elaborado preferencialmente por um funcionário da instituição e conforme orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco. Com essa previsão, pretende-se aliar o conhecimento interno da instituição com o saber técnico do profissional capacitado para enfrentar situações de risco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 220/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao conferir uma maior proteção aos estudantes pernambucanos por meio da exigência de elaboração de plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 220/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico