Brasão da Alepe

Parecer 947/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto Original: Deputado Romero Sales Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei nº 220/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 220/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Substitutivo dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a redação do projeto original às exigências constitucionais de não geração de despesas ao poder executivo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora em análise torna obrigatória a elaboração de plano de evacuação em situações de risco nos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco. Tal plano deverá conter avaliação e como professores, alunos e funcionários deverão responder à situação de risco.

O ambiente escolar se apresenta como um local de propensão considerável a incêndios, haja vista que muitas vezes está permeado de matérias inflamáveis, tais como papel e madeira. Além disso, é normal que os mais jovens ainda não tenham maturidade para contornar as diversas situações de risco que podem ocorrer nas instituições de ensino.

É por isso que a existência de planos de evacuação se apresenta como essencial para diminuir a possibilidade de vítimas em situações de emergência ou risco. O planejamento permite que os danos sejam reduzidos ao máximo, uma vez que, em situação de estresse, a tomada de decisões é muito mais complexa e exige certo grau de coordenação entre as partes envolvidas.

Dessa forma, a presente proposição visa evitar tragédias por meio da redução dos riscos nas unidades de ensino ao obrigar a edição do plano de evacuação. Para tal, o plano deverá ser elaborado conforme orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco e seguir a legislação vigente aplicável.

Além disso, ficam estabelecidas sanções para os casos de descumprimento da obrigação. No caso das instituições privadas, as sanções vão de advertência até multa de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). Já nos casos de instituições públicas, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa dos gestores.

Sendo assim, a proposição tem o importante mérito de contribuir para a garantia da segurança e da integridade física da comunidade escolar.

2.2. Voto do Relator           

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 220/2019, uma vez que promove a segurança da comunidade escolar ao tornar obrigatória a elaboração de plano de evacuação em situações de risco nos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.  

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 220/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/10/2019 14:47:05] ENVIADA P/ SGMD
[02/10/2019 17:43:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/10/2019 17:44:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/10/2019 15:04:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.