
Parecer 1070/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 220/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a redação do projeto original às exigências constitucionais de não geração de despesas ao poder executivo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
As instituições de ensino têm o papel de contribuir na formação das futuras gerações. É essencial, portanto, zelar pela proteção dos estudantes, promovendo medidas de segurança para defender a integridade física e psíquica do estudante.
Unidades de ensino são locais em que há muitas pessoas em um mesmo espaço físico, o que aumenta a complexidade na gerência dos riscos. Infortúnios como incêndios, desastres naturais ou incursões criminosas são situações que devem ser previamente consideradas, para serem enfrentadas da melhor maneira possível.
Nesse sentido, a proposição em apreço visa obrigar todas as instituições de ensino a elaborar planos de evacuação com o intuito de diminuir a possibilidade de perdas materiais e humanas. Busca-se, assim, promover um planejamento capaz de gerar maior segurança para os integrantes da comunidade escolar no Estado de Pernambuco.
Visando garantir o cumprimento da obrigação estabelecida, o art. 3º do Substitutivo estabelece penas para os estabelecimentos privados que não elaborarem seu plano e evacuação. Preveem-se, assim, punições que vão desde advertência até multa de dez mil reais. Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 220/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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