Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária 362/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 362/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industrias e órgõas públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de alterar os objetivos da coleta seletiva e explicitar que os estabelecimentos de lazer e entretenimento também devem implantar  esse sistema de coleta.

Art. 1º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O projeto de coleta seletiva, por meio de apoio às cooperativas de catadores de material reciclável, organizações de bairros que trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não Governamentais que sensibilizam a população e os catadores com uma visão ecologicamente correta, visa promover uma melhor qualidade de vida e tem por objetivos: (NR)

I - incentivar a economia solidária; (AC)

II - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem; (AC)

III - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; (AC)

IV - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e (AC)

V - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável. (AC)

........................................................................................................

Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (NR)

.................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[20/08/2019 13:39:18] ASSINADA
[20/08/2019 13:40:01] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/08/2019 17:50:07] NUMERADA
[20/08/2019 17:51:28] DESPACHADA
[20/08/2019 17:51:32] EMITIR PARECER
[20/08/2019 17:51:32] EMITIR PARECER
[20/08/2019 17:51:32] EMITIR PARECER
[20/08/2019 17:51:32] EMITIR PARECER
[20/08/2019 17:51:32] EMITIR PARECER
[20/08/2019 17:51:55] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/08/2019 11:42:09] PUBLICADA
[21/08/2019 11:42:28] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2019 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




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