
Parecer 333/2023
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 188/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 188/2023, que altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de estender seus efeitos às lactantes, pessoas com mobilidade reduzida, com criança de colo e obesas, e estabelecer sanção em caso de descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
A Comissão de Saúde e Assistência Social recebeu o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 188/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo para apreciar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estender seus efeitos às lactantes, pessoas com mobilidade reduzida, com criança de colo e obesas, e estabelecer sanção em caso de descumprimento.
O Projeto de Lei, inicialmente, foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, propondo o Substitutivo, ora em análise, com a finalidade de aperfeiçoar, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nessa perspectiva, a proposição em apreço propõe a extensão da prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco para lactantes, pessoas com mobilidade reduzida, com criança de colo e obesas, além de estipular sanção em caso de descumprimento.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos idosos, às gestantes, lactentes, pessoas com criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º Terão preferência de atendimento, nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os idosos, as gestantes, lactentes, pessoas com criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas. (NR)
Art. 2º ....................................................................................................................................................................................................................
Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e entidades da Administração Pública ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Ressalta-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa de promoção da acessibilidade, garantindo a extensão da prioridade de atendimento no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 188/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 188/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
Histórico