Brasão da Alepe

Parecer 6437/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2542/2025

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2025, que altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de promover a conscientização sobre a vulnerabilidade da saúde das crianças nascidas prematuras e a importância de sua vacinação adequada. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 2542/2025, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de promover a conscientização sobre a vulnerabilidade da saúde das crianças nascidas prematuras e a importância de sua vacinação adequada.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Os bebês prematuros, por possuírem um sistema imunológico imaturo, são mais suscetíveis a complicações. Isso ocorre porque esses bebês recebem menos anticorpos maternos durante a gestação.

Nessas situações, o cumprimento do calendário vacina específico, que deve seguir, em regra, a sua idade cronológica, e não a idade corrigida, é crucial para protegê-los contra infecções e doenças graves, de forma a assegurar seu desenvolvimento saudável.

A proposição em análise altera a Lei nº 17.647/2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância, com o intuito de promover a conscientização de pais, responsáveis e profissionais da saúde/assistência social acerca da vulnerabilidade da saúde das crianças nascidas prematuras, e da importância de sua vacinação adequada.

Nota-se que a proposição em questão, portanto, se adequa à noção de promoção da cidadania, uma vez que, ao conscientizar a sociedade acerca da maior vulnerabilidade das crianças prematuras, reconhece a importância dos anos iniciais para o adequado desenvolvimento infantil.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2025.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2542/2025, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/06/2025 15:20:14] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 21:27:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 21:27:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 14:50:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.