
Parecer 193/2023
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2/2023
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA E OUTROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE O DIREITO À LICENÇA POR MOTIVO DE MATERNIDADE OU PATERNIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. VIABILIDADE DA INICIATIVA POR MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO (ART. 17, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DOS CONGRESSISTAS E COM A AUTONOMIA MUNICIPAL (ARTS. 18; 27, § 1º; ART. 29, e 34, VII, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). inexistência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. PELA APROVAÇÃO do substitutivo deste colegiado E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, de autoria da Deputada Simone Santana e outros, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito a licença por motivo de maternidade ou paternidade dos ocupantes de cargos eletivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição prevê a concessão de licença por motivo de maternidade, com duração mínima de 120 dias (prorrogável por mais 60 dias mediante requerimento), ou por motivo de paternidade, com duração mínima de 5 dias, aos detentores dos cargos de Deputado(a), Governador(a) e Vice-Governador(a). Além disso, a proposta estabelece a possibilidade de a lei orgânica municipal assegurar o direito a essas licenças aos ocupantes dos cargos de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereador(a), aplicando-se, enquanto não houver previsão expressa, os prazos mínimos garantidos aos cargos eletivos estaduais.
A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 290 e ss. do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 210, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que, ao ser subscrita por 29 parlamentares, a PEC nº 2/2023 observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo, previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 220, inciso I, do Regimento Interno. Ademais, cabe apontar que não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais que impedem o exercício do poder de reforma constitucional (art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e art. 220, § 3º, do Regimento Interno).
Do mesmo modo, o tratamento normativo da matéria tem amparo na autonomia político-administrativa dos Estados-membros, nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Cumpre destacar que a medida não contraria o disposto no art. 27, § 1º, da Constituição Federal, que preconiza a aplicação aos Deputados Estaduais do regime jurídico que disciplina os parlamentares federais, inclusive no que tange a “licenças”. Com efeito, embora não exista previsão expressa quanto à concessão de licença maternidade e paternidade aos ocupantes de cargos eletivos federais, a inovação em apreço não desvirtua a organização e as funções típicas do Legislativo estadual, que demandam observação compulsória por força do princípio da simetria.
Em verdade, trata-se da efetivação de direitos fundamentais que são assegurados a trabalhadores e servidores públicos em geral (arts. 7°, incisos XVIII e XIX, e 39, § 3º, da Constituição Federal) e que, portanto, demandam aplicação imediata aos ocupantes de cargos de natureza política.
Além disso, ressalta-se que a extensão das licenças em favor de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores não configura afronta à autonomia municipal. Observa-se que a proposta ora analisada deixa em aberto a possibilidade de leis orgânicas fixarem outros prazos, desde que resguardado o patamar mínimo referido no art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Isto posto, não existem óbices à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição em apreço. Entretanto, faz-se necessária a realização de modificações no texto da proposição com o fim de adequá-lo às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, bem como equiparar aos prazos de licença maternidade e paternidade dos servidores públicos estaduais.
Assim, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2/2023
Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023.
Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
EMENDA:
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 11. ................................................................................
...............................................................................................
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular; e (NR)
III - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva. (AC)
...............................................................................................
§ 4º A licença por motivo de maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)
§ 5º A licença por motivo de paternidade terá duração de 20 (vinte) dias. (AC)
...............................................................................................
Art. 35. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 3º O Governador e o Vice-Governador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do caput do art. 11. (AC)
...............................................................................................
Art. 79. ..................................................................................
§ 1º A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição. (NR)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelo prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.’ (AC)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 66, com a seguinte redação:
‘Art. 66. Enquanto não houver previsão expressa, na Lei Orgânica Municipal, dos prazos das licenças de que trata o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Pernambuco, os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador terão direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco.’ (AC)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico
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