
Parecer 5040/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria gratificações no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
A proposição ora apresentada cria a Gratificação de Mergulhador Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco – CBMPE e tem por objetivo fundamental valorizar as operações de mergulho realizadas, considerando tratar-se de atividade que envolve riscos à saúde e à vida do mergulhador de resgate, dadas as características peculiares em que é desenvolvida pelos membros da Corporação.
O implemento de tal gratificação, além de fomentar o interesse do bombeiro militar em se especializar na área de mergulho operacional, o que exige a realização de um dos cursos mais difíceis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, enaltece a renovação de ânimo da tropa, como medida de valorização e política de pessoal que, certamente, acarretará uma melhor prestação de serviço à sociedade pernambucana.
Destaco, por fim, que os valores contidos no anexo ao Projeto de Lei em questão apresentam isonomia com os valores indicados nos Anexos III e V da referida Lei, para os militares que exercem atividades especializadas e de elevado risco.
Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.”
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .....................................................................
...................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Não poderia ser outro o entendimento, já que se trata da criação de gratificação para servidores do Estado.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
................................................................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.
..................................................................................”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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