
Parecer 5082/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2453/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008, QUE CRIA AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 70/2024, de 02 de dezembro de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição altera a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O Projeto de Lei ora análise altera a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Nesse sentido, a proposição prevê a criação da Gratificação de Mergulhador Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco – CBMPE, tendo, conforme justificativa, objetivo fundamental de valorizar as operações de mergulho realizadas, considerando tratar-se de atividade que envolve riscos à saúde e à vida do mergulhador de resgate, dadas as características peculiares em que é desenvolvida pelos membros da Corporação.
Ademais, ressalta-se que valores previstos em anexo ao Projeto de Lei, em apreço, apresentam isonomia com os valores indicados nos Anexos III e V da referida Lei, para os militares que exercem atividades especializadas e de elevado risco.
Assim, a proposta define que:
Art. 1º A Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-B. Fica criada a Gratificação de Mergulhador Operacional – GMOp, a ser atribuída aos integrantes de Grupamentos de Bombeiros, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo VI. (AC)
§ 1º A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por bombeiros militares designados e efetivamente escalados na atividade operacional de mergulho em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares do CBMPE. (AC)
§ 2º O bombeiro militar só poderá ser empregado na atividade operacional de mergulho se for possuidor de curso de especialização militar realizado no CBMPE ou em outras corporações militares coirmãs. (AC)
§ 3º A percepção da GMOp não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei.” (AC)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo VI à Lei nº 13.487, de 2008, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Diante do exposto, a criação da referida gratificação trata-se de relevante incentivo para a especialização do bombeiro militar, medida, portanto, que refletirá em uma melhor prestação de serviço à sociedade pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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