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Parecer 5117/2024

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2453/2024

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, que altera a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, de autoria da Governadora do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

O Projeto de Lei em questão, que tramita em regime de urgência, foi analisado, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

Em síntese, trata-se de proposta de criação da Gratificação de Mergulhador Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco – CBMPE.

Indica-se que os valores previstos em anexo ao Projeto de Lei, em apreço, apresentam isonomia com os valores indicados nos Anexos III e V da referida Lei, para os militares que exercem atividades especializadas e de elevado risco.

Para isso, a proposição assim define:

Art. 1º A Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-B. Fica criada a Gratificação de Mergulhador Operacional – GMOp, a ser atribuída aos integrantes de Grupamentos de Bombeiros, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo VI. (AC)

§ 1º A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por bombeiros militares designados e efetivamente escalados na atividade operacional de mergulho em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares do CBMPE. (AC)

§ 2º O bombeiro militar só poderá ser empregado na atividade operacional de mergulho se for possuidor de curso de especialização militar realizado no CBMPE ou em outras corporações militares coirmãs. (AC)

§ 3º A percepção da GMOp não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei.” (AC)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo VI à Lei nº 13.487, de 2008, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Conforme justificativa apresentada em anexo ao projeto de lei, o objetivo fundamental é valorizar as operações de mergulho realizadas pelo bombeiro militar, considerando tratar-se de atividade que envolve riscos à saúde e à vida do mergulhador de resgate, dadas as características peculiares em que é desenvolvida pelos membros da Corporação.

Portanto, a criação da Gratificação de Mergulhador Operacional – GMOp nos moldes acima indicado, trata-se de medida legislativa que reconhece a importância da valorização e especialização do bombeiro militar pernambucano.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[10/12/2024 12:05:32] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:30:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:31:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 09:16:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.