
Parecer 5056/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2453/2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, que pretende alterar a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 70/2024, datada de 2 de dezembro de 2024 e assinada pela Governadora do estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena
O projeto pretende alterar a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Na mensagem encaminhada, a autora explica que a proposição ora apresentada cria a Gratificação de Mergulhador Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco – CBMPE e tem por objetivo valorizar as operações de mergulho realizadas, considerando tratar-se de atividade que envolve riscos à saúde e à vida do mergulhador de resgate, dadas as características peculiares em que é desenvolvida pelos membros da Corporação. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em análise busca acrescentar o artigo 6º-B à Lei nº 13.487/2008, para criar a Gratificação de Mergulhador Operacional – GMOp, a ser atribuída aos integrantes de Grupamentos de Bombeiros.
Essa parcela será percebida, exclusivamente, por bombeiros militares designados e efetivamente escalados na atividade operacional de mergulho em regime diferenciado de trabalho (§ 1º do futuro artigo 6º-B) e não poderá ser cumulativa com outra gratificação da lei a ser alterada (§ 3º).
A proposição também acrescenta, por meio do seu artigo 2º, o Anexo VI à Lei nº 13.487/2008, prevendo o quantitativo de 60 gratificações e fixando o seu valor em R$ 2.525,00.
GRATIFICAÇÃO DE MERGULHADOR OPERACIONAL – SÍMBOLO GMOp
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
VALOR |
Gratificação de Mergulhador Operacional - GMOp |
60 |
R$ 2.525,00 |
Esse valor coincide com as já existentes Gratificações de Atividade Tática para Piloto/Operador Aerotático (GAT-2) e de Operações Especiais Policial Militar para Oficiais e Praças do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais (GOEPM-2) e terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 (artigo 4º do projeto).
A medida ora apresentada possui potencial para o aumento de despesa pública. Em virtude disso, a Secretaria de Defesa Social encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 3900000113.000298/2023-75), a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 181.333,33 |
R$ 2.020.000,00 |
R$ 2.020.000,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º, e art. 17, § 4º)[2]: o Secretário Executivo informa a adoção da seguinte premissa:
- Considerados os quantitativos e valores para sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Mergulho Operacional (GMOp), no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, órgão operativo desta Secretaria de Defesa Social – SDS. Com base de cálculos os anos de incidência de 2024, 2025 e 2026 decorrentes da implantação como 13º salário e terço de férias.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[3] o Secretário Executivo, na qualidade de ordenador de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Mergulho Operacional (GMOp), no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco –CBMPE, órgão operativo desta Secretaria de Defesa Social – SDS, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[4] o Secretário Executivo também informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição “estão previstos na dotação identificada pelo (a) Projeto/Atividade/Operação Especial 06.182.1005.0304.0000, Fonte de Recursos 0753390601, Natureza da Despesa 3.1.90 no valor de R$ 2.020.000,00”.
Nesse ponto, é importante registrar que o Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 2.268/2024, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025, foi proposto dotando R$ 170.913.300,00 na rubrica apontada como origem dos recursos (0304 - Prevenção, Extinção de Incêndio, Resgate e Salvamento). Esse montante é mais do que suficiente para financiar a criação da gratificação no quantitativo previsto.
A propósito, o artigo 3º do projeto prevê que as despesas com a sua execução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Por fim, o último relatório de gestão fiscal, referente ao período de setembro de 2023 a agosto de 2024, informa que a despesa total com pessoal do Poder Executivo comprometeu 40,85% da receita corrente líquida estadual, percentual que é inferior ao chamado limite de alerta, que, no caso, é de 44,10%. Desse modo, o ente não incorre nas vedações do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando, assim, desimpedido de promover criação de função (parágrafo único, inciso II).
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2453/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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