
Parecer 5156/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2427/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2427/2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual à Fundação Joaquim Nabuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 2427/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual à Fundação Joaquim Nabuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a iniciativa foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, à Fundação Joaquim Nabuco, inscrita no CNPJ sob o nº 09.773.169/0001-59, pelo prazo de 20 (vinte) anos, do imóvel integrante do seu patrimônio, denominado Museu Massangana, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único, situado no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, objeto da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2008.
A proposta estabelece que a renovação da cessão terá como encargo a instalação e o funcionamento do Museu Massangana. A Fundação Joaquim Nabuco – Fundaj tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais nas Regiões Norte e Nordeste do País.
Podemos concluir que a renovação da cessão de uso de imóvel à Fundaj colabora de forma efetiva para o fortalecimento da cultura regional e a promoção de aprendizado para as futuras gerações.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2427/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2427/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Histórico