
Parecer 5052/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2427/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2427/2024, que busca autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual à Fundação Joaquim Nabuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2427/2024, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 65/2024, datada de 29 de novembro de 2024 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel integrante de seu patrimônio ao à Fundação Joaquim Nabuco pelo prazo de 20 (vinte) anos.
O imóvel em questão denomina-se Museu Massangana e está localizado no Município de Cabo de Santo Agostinho. Suas características são detalhadas no anexo único do projeto, que traz um memorial descritivo.
Cumpre destacar que a cessão original foi objeto da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2008, que conferiu o prazo de 20 (vinte) anos. A renovação deverá ser formalizada por meio de termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
O imóvel deverá ter como destinação a instalação e o funcionamento do a instalação e o funcionamento do Museu Massangana, encargo que deve ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
A proposta ainda determina que outra renovação da cessão dependerá de nova lei específica e que os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por eventuais perdas e danos.
Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 221 e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos dos artigos 97, inciso I e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Aponta-se, inicialmente, que a renovação da cessão de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
(grifou-se)
No que se refere ao mérito desta comissão, cabe informar que, por tratar de renovação de cessão de direito de uso de imóvel, a propositura em análise não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2427/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2427/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Histórico