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Parecer 5035/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

 

 

PARECER

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 2427/2024

 

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual à Fundação Joaquim Nabuco. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2427/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual à Fundação Joaquim Nabuco.

 

Eis o que consta da justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, à Fundação Joaquim Nabuco, por mais 20 (vinte) anos, do bem imóvel denominado Museu Massangana, integrante de seu patrimônio, situado no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, objeto da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2008.

A presente proposição tem por finalidade possibilitar a instalação e funcionamento do Museu Massangana, permitindo a continuidade da preservação da memória cultural do Estado, por meio das atividades científicas, culturais e pedagógicas coordenadas pela Fundação Joaquim Nabuco.  

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração."

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.

2. Parecer do Relator

 

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, à Fundação Joaquim Nabuco, inscrita no CNPJ sob o nº 09.773.169/0001-59, pelo prazo de 20 (vinte) anos, do imóvel integrante do seu patrimônio, denominado Museu Massangana, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único, situado no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, objeto da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2008.

Cumpre mencionar que, conforme art. 2ª da proposição em análise, a cessão à Fundação Joaquim Nabuco terá como encargo a instalação e o funcionamento do Museu Massangana e o cumprimento do encargo deverá iniciar em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

                                    Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

....................................................................................................

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

                                    Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

                                    Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2427/2024, de autoria da Governadora do Estado.

                                    3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2427/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[10/12/2024 12:12:56] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:15:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:18:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 07:21:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.