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Parecer 10677/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3752/2022

Autor: Defensor Público Geral do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POR TRANSFORMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO, CRIA A CARREIRA E CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR A ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMO ÓRGÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3752/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.

O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em análise promove modificações na Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado.

Conforme apontado na justificativa da proposição, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco não conta com quadro próprio de servidores, valendo-se da terceirização de mão-de-obra para atendimento das atividades meio do órgão.

Nesse sentido, o Projeto de Lei visa à criação da ‘Assessoria de Segurança Institucional’, mediante a utilização dos Policiais Militares integrantes exclusivamente da Guarda Patrimonial, isto é, policiais que já se encontram na reserva remunerada, não impactando o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.

Além disso, o projeto de lei prevê a concessão de ajuda de custo aos policiais militares, que consistirá num um valor fixo e só será paga quando houver a solicitação por parte da DPPE do Policial Militar integrante da guarda patrimonial, bem como a concessão de verba de representação para os componentes da Assessoria de Segurança Institucional.

As alterações instituídas pela proposição entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Desse modo, as modificações propostas contribuem de maneira pertinente para o aperfeiçoamento organizacional da Defensoria Pública, de modo a garantir o cumprimento de suas funções constitucionais.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3752/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que aprimora a estrutura da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco por meio da criação da Assessoria de Segurança Institucional.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3752/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.

Histórico

[13/12/2022 10:21:45] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2022 16:29:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2022 16:30:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2022 07:29:08] PUBLICADO





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