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Parecer 3869/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2052/2024

 

Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024, que pretende reajustar o valor do Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, reestruturar a sua carreira e alterar a legislação indicada. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 2052/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 19/2024, datada de 11 de junho de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta em apreço propõe diversas alterações legislativas no âmbito educacional do serviço público estadual, a saber:

  • Atualizar o salário dos profissionais do magistério público da educação básica ao piso salarial profissional nacional;
  • Apresentar novas grades de vencimento base para diversos cargos públicos de Professor, bem como para os cargos públicos de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e de Auxiliar Administrativo Educacional;
  • Modificar o valor nominal do salário dos Professores da Secretaria de Educação e Esportes contratados por tempo determinado;
  • Reajustar os valores nominais de vencimento base atribuídos ao cargo público de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério em Música;
  • Mudar o valor nominal da Gratificação de Função Técnico-pedagógica, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 268/2014;
  • Autorizar o pagamento da Gratificação de Localização Especial, instituído pela Lei Complementar nº 125/2008 aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional, e de Auxiliar Administrativo Educacional.

Outrossim, o projeto em debate também pretende alterar as seguintes leis:

  • Modificar o art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 11.474, de 11 de novembro de 1997, com o objetivo de prever que os professores de alunos com deficiência façam jus à gratificação indicada no Anexo II-A da Lei Complementar nº 154/2010, bem como viabiliza que a gratificação em questão seja atribuída aos referidos professores que desenvolvam essas modalidades de ensino em sala de recurso ou outro ambiente pedagógico adequado ao processo de ensino aprendizagem, nos termos e condições a serem definidos;
  • Mudar o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, com o objetivo de permitir o pagamento da Gratificação de Localização Especial quando o professor estiver afastado em gozo de licença prêmio, nos termos e condições definidos em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes;
  • Acrescer parágrafo único ao art. 17 da Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996, com a finalidade de detalhar sobre horas-aula do professor regente com vínculo regular.

Por fim, salienta-se que a autora solicitou urgência na tramitação do projeto, em conformidade com o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto em tramitação fixa, a partir da vigência desta propositura e com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024, novos valores nominais de vencimento base para o cargo público de professor com formação em magistério, do quadro em extinção ou sem habilitação específica, conforme a respectiva carga horária, bem como os das grades de vencimento base atribuídas ao cargo público de Professor, observada a carga horária, que passam a ser os definidos nos Anexos I a IV.

Ao mesmo tempo, estabelece, a partir de 1º de junho de 2024, novas Grades de Vencimento Base atribuídas aos cargos públicos de Professor, de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e de Auxiliar Administrativo Educacional, que passam a vigorar nos termos definidos nos Anexos V a XII.

Também determina que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os valores nominais de vencimento base atribuídos ao cargo público de Professor, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério em Música, de que trata a Lei nº 16.253, de 15 de dezembro de 2017, sejam majorados com a aplicação do índice percentual de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento).

Ainda fixa, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2024, em R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para uma jornada laborativa de 200 (duzentas) horas-aula mensais, o valor nominal do salário dos Professores contratados por tempo determinado pela Secretaria de Educação e Esportes, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. Frisa-se que o valor estabelecido anteriormente será pago de forma proporcional nas demais hipóteses de jornadas laborativas mensais.

Depois, fixa, a partir de 1º de junho de 2024, em R$ 739,88 (setecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) o valor nominal da Gratificação de Função Técnico-pedagógica, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014.

Finalmente, dispõe que, a partir de 1º de junho de 2024, a Gratificação de Localização Especial, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, observadas as disposições que trata a Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, será atribuída, mediante Portaria da Secretaria de Educação e Esportes, aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Analista em Gestão Educacional; de Assistente Administrativo Educacional; e de Auxiliar Administrativo Educacional, desde que estejam exclusivamente lotados e em efetivo exercício nas unidades escolares classificadas dentro do Programa de Educação Integral e que satisfaçam os requisitos legais pertinentes, nos seguintes valores mensais, para jornadas laborativas de 200 horas mensais:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Analista em Gestão Educacional;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para o Assistente Administrativo Educacional, e

III - R$ 200,00 (duzentos reais) para o Auxiliar Administrativo Educacional.

Destaca-se que, fica assegurado o pagamento da gratificação citada anteriormente (imediatamente), quando o afastamento dos respectivos servidores decorrer de licenças para tratamento de saúde, por motivo de gestação, ou em razão de afastamento para realização de estudo, nos termos previstos nos incisos II e IV do art. 109 e no art. 178, todos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como para gozo de licença prêmio, nesta última hipótese, nos termos e condições definidos em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.

Ressalta-se ainda que, todos os valores nominais decorrentes dos efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024 serão adimplidos na mesma folha de pagamento do mês de implantação dos novos valores de vencimento base ou do salário de contratação.

Ademais, o projeto em discussão ainda almeja modificar as seguintes leis:

  • Lei nº 11.474, de 11 de novembro de 1997, que dispõe sobre a gratificação a professores de alunos de necessidades especiais;
  • Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Educação Integral;
  • Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.

Cabe salientar que, a partir da aprovação e publicação do PLC nº 2052/2024, as supraditas leis passarão a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Lei nº 11.474, de 11 de novembro de 1997:

“Art. 1º Aos professores de alunos pessoa com deficiência, será atribuída gratificação nos valores definidos no Anexo II-A da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010. (NR)

Parágrafo único. A gratificação instituída no caput será atribuída somente aqueles professores que possuam licenciatura ou curso de especialização para o exercício dessa atividade e estejam atuando junto aos estudantes com deficiência, podendo ser na regência de classe, no atendimento domiciliar, na sala de recurso ou outro ambiente pedagógico adequado ao processo de ensino aprendizagem, nos termos e condições definidos em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.” (NR)

Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022:

“Art. 1º ....................................................................................................

................................................................................................................

Parágrafo único. Fica assegurado o pagamento da gratificação de que trata o caput, quando o afastamento do professor decorrer de licenças para tratamento de saúde, por motivo de gestação, ou em razão de afastamento para realização de estudo, nos termos previstos nos incisos II e IV do art. 109 e no art. 178, todos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como para gozo de licença prêmio, nesta última hipótese, nos termos e condições definidos em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.” (NR)

Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996:

“Art. 17. ..................................................................................................

Parágrafo único. Para professores com vínculo regular, as horas-aula referentes à elaboração de planos de atividades curriculares, provas, correção de trabalhos, estudos individuais e SIEPE, totalizando 8 (oito) horas-aula semanais para professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aulas mensais e 6 (seis) horas-aula semanais para os professores com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula mensais, podem ser desenvolvidas em ambientes de sua livre escolha, exceto os eventos previstos no calendário escolar e de formação continuada.”. (AC)

Destaca-se ainda que, observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da iniciativa legislativa em apreço serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

Além do mais, o projeto indica que sua execução correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.

Por fim, cumpre citar que os dispositivos constantes na presente propositura entrarão em vigor na data de sua publicação.

Além disso, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto configura despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definido no art. 17 da LRF, já que pode fixar para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Nesse caso, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Em atendimento às condições, foi encaminhada documentação[1], conforme detalhamento a seguir:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:

O documento, assinado eletronicamente pelo Sr. José Alysson da Silva Pereira, Gerente Geral de Gestão de Pessoas, indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:

Em R$ 1,00

Fonte de Recurso

2024

2025

2026

500 (Recursos do Tesouro)

540 (Transferências do FUNDEB -Impostos e Transferências de Impostos)

0541 (Transferências do FUNDEB -

Complementação da União - VAAF)

0543 (Transferências do FUNDEB -

Complementação da União - VAAR)

341.502.818,08

493.311.001,07

493.311.001,07

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:

Segundo documentação encaminhada, subscrita pelo Gerente Geral de Gestão de Pessoas, Sr. José Alysson da Silva Pereira, os dados utilizados nos cálculos foram os seguintes:

  1. Em janeiro de 2024, conceder a equalização com o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério, conforme Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação (R$ 4.580,57 para uma carga horária de 200 horas mensais), para os professores, independentemente de serem Estatutários ou possuem Contrato por Tempo Determinado (CTD), que se encontrem abaixo do referido valor, levando em consideração a proporcionalidade da carga horária e a paridade no caso dos aposentados e pensionistas nessa condição;
  2. Em junho de 2024, reajuste, da ordem de 8,60%, no vencimento dos servidores Analista em Gestão Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional, mantendo-se os atuais intervalos da atual grade vencimental, bem como as atuais posições ocupadas por esses servidores;
  3. Em junho de 2024, concessão da Gratificação de Localização Especial, instituída pela Lei Complementar n.º 125, de 10 de julho de 2008, e alterações, para os servidores Analista em Gestão Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional, respectivamente, nos valores mensais de R$ 500,00, R$ 300,00 e R$ 200,00;
  4. Em junho de 2024, reajuste de 8,60% no valor nominal da Gratificação de Função Técnico-pedagógica, instituída pela Lei Complementar n.º 268, de 03 de abril de 2014, e alterações, que passará a ser de R$ 739,88;
  5. Em junho de 2024, reajuste de 3,62% para os professores do grupo ocupacional do magistério em música; e,
  6. Em junho de 2024, modificação dos percentuais dos intervalos da grade de vencimentos para o professor Estatutário, mantendo-se a atual formatação da referida, para os seguintes índices:

Intervalos entre as Faixas:

1 - Para as Classes “I”, “II” e “III”, os valores percentuais do intervalo entre a faixa “a” para “b” será de 1,00%; entre a faixa “b” para “c” e entre a faixa “c” para “d” será de 1,50%; e,

2 – Para a Classe “IV”, os valores percentuais do intervalo entre as faixas serão de 2,00%.

Intervalo entre as Classes:

1 - Os valores percentuais dos intervalos entre as Classes serão de 2,00%, 5,00% e 10,00%, respectivamente, entre as Classes “I” e “II”, entre as Classes “II” e “III” e entre as Classes “III” e “IV”.

Intervalo entre as Matrizes:

1 - Para as Classes “I” e “II”, os valores percentuais dos intervalos entre as matrizes serão de 8,00% entre a matriz Graduação em Licenciatura Plena e a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Especialização, de 14,00% entre a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Especialização e a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado e de 15,00% entre a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado e a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado; e,

2 – Para as Classes “III” e “IV”, os valores percentuais dos intervalos entre as matrizes serão de 13,00% entre a matriz Graduação em Licenciatura Plena e a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Especialização, de 14,00% entre a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Especialização e a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado e de 15,00% entre a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado e a matriz Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado.

OBS: As informações disponibilizadas foram extraídas do DOC 51322762, elaborado pela Secretaria de Administração, órgão responsável pelo cálculo em tela.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:

A declaração, atestada eletronicamente pela Secretária de Administração, Sra. Ana Maraíza de Sousa Silva, afirma que o aumento de despesa oriundo da propositura em discussão tem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos[5]:

Sobre esse aspecto, foi enviada documentação assinada eletronicamente pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Sr. Fabrício Marques Santos.

Assim, uma parte dos recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição estão previstos nas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual 2024 de diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a seguir listadas no formato Função, Subfunção, Programa, Ação, Fonte de Recursos, e Natureza da Despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação).

E outra parte dos recursos utilizará o Excesso de Arrecadação da fonte “0500 – Recursos não vinculados de Impostos”, provenientes da natureza da receita “1.1.1.4.50.1.1.01 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Principal”, estabelecido conforme inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Dessa forma, a soma das disponibilidades indicadas acima é superior e suficiente para a absorção do impacto de R$ 341.502.818,08 (trezentos e quarenta e um milhões, quinhentos e dois mil, oitocentos e dezoito reais e oito centavos) previsto para o ano de 2024:

 

Dotações Orçamentárias Indicadas

12.128.0474.1056.0500000000.3.1.90

12.128.0474.1056.0540000000.3.1.90

12.392.0474.2262.0500000000.3.1.90

27.812.0474.2955.0500000000.3.1.90

12.366.0474.3482.0500000000.3.1.90

12.366.0474.3482.0540000000.3.1.90

12.361.0474.4051.0500000000.3.1.90

12.361.0474.4051.0540000000.3.1.90

12.361.0474.4051.0541000000.3.1.90

12.362.0474.4325.0500000000.3.1.90

12.362.0474.4325.0570000000.3.1.90

12.122.0438.4385.0500000000.3.1.90

12.122.0438.4385.0540000000.3.1.90

12.362.0474.4439.0500000000.3.1.90

12.362.0474.4439.0540000000.3.1.90

12.362.0474.4439.0541000000.3.1.90

12.362.0474.4439.0543000000.3.1.90

12.846.0438.4508.0500000000.3.1.91

12.846.0438.4508.0540000000.3.1.91

12.122.0438.4519.0500000000.3.1.90

12.122.0438.4519.0540000000.3.1.90

13.392.0916.4593.0500000000.3.1.90

Cabe destacar ainda que, o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco[6], referente ao período de maio de 2023 a abril de 2024 (1º quadrimestre de 2024), demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 17.035.812.000) corresponde a 41,03% da receita corrente líquida (R$ 41.519.557.000), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 46,55% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF.

Levando em conta as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

     Recife, 17 de junho de 2024.

Histórico

[17/06/2024 15:26:00] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 19:02:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 19:03:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:27:19] PUBLICADO





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