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Parecer 3859/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

 

 

PARECER

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2052/2024

 

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROJETO DE LEI QUE VISA REAJUSTAR O VALOR DO PISO SALARIAL DO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, REESTRUTURA A SUA CARREIRA E ALTERA A LEGISLAÇÃO INDICADA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO (ART. 19, § 1º, II, IV DA CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa reajustar o valor do Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, reestrutura a sua carreira e altera a legislação indicada.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que reajusta o valor do Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, reestrutura a sua carreira, altera a legislação indicada.

A medida ora proposta prevê a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme indicado nos Anexos I a IV, para as grades de vencimento base dos cargos públicos de Professor, integrantes dos grupos ocupacionais referidos na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como dos cargos públicos de Professor com formação em Magistério, integrantes do quadro de pessoal em extinção ou que não sejam detentores de habilitação específica.

Ademais, cabe ressaltar que também serão alcançados pela referida medida os Professores da Secretaria de Educação e Esportes contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

Em acréscimo, a proposta prevê, a partir de 1º de junho de 2024, novas Grades de Vencimento Base aos cargos públicos de Professor, de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e de Auxiliar Administrativo Educacional, conforme apresentado nos Anexos V a XII, bem como fixa novo valor nominal para a Gratificação de Função Técnico-pedagógica e prevê expansão da atribuição da Gratificação de Localização Especial, nos termos indicados na proposição. 

Por fim, propõe alteração no art. 1º da Lei nº 11.474, de 11 de novembro de 1997, com o objetivo de prever que os professores de alunos com deficiência façam jus à gratificação indicada no Anexo II-A da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010, bem como viabiliza que a gratificação em questão seja atribuída aos referidos professores que desenvolvam essas modalidades de ensino em sala de recurso ou outro ambiente pedagógico adequado ao processo de ensino aprendizagem, nos termos e condições a serem definidos. Além disso, altera o art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, com o objetivo de permitir o pagamento da Gratificação de Localização Especial quando o professor estiver afastado em gozo de licença prêmio, assim como modifica o art. 17 da Lei nº11.329, de 16 de janeiro de 1996, de modo a dispor mais detalhadamente sobre as horas-aula do professor regente com vínculo regular.

Mister consignar que a presente proposição ao assegurar o cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, do art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público estadual, demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos profissionais da área. 

Ressalto que se trata de matéria decorrente de acordo firmado com a legítima representação da categoria e que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Como leciona Alexandre de Moraes:

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .....................................................................

            ...................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; 

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[17/06/2024 12:30:53] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 19:01:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 19:02:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:12:25] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.