
Parecer 3886/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024, de autoria da Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 2052/2024, que Reajusta o valor do Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, reestrutura a sua carreira e altera a legislação indicada. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 19, de 11 de junho de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão reajusta o valor do Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, reestrutura a sua carreira e altera a legislação indicada.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise prevê a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024, conforme indicado nos Anexos I a IV, para os cargos públicos de Professor com formação em Magistério, integrantes do quadro de pessoal em extinção ou que não sejam detentores de habilitação específica, conforme a respectiva carga horária, bem como para as grades de vencimento base atribuídas aos cargo públicos de Professor, integrantes dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 11.559/1998, que institui o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes.
De acordo com a iniciativa, os valores nominais decorrentes dos efeitos financeiros retroativos serão adimplidos na mesma folha de pagamento do mês de implantação dos novos valores de vencimento base. Cabe ressaltar que também serão alcançados pela referida medida os Professores da Secretaria de Educação e Esportes contratados por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 14.547/2011.
O Projeto de Lei Complementar prevê, a partir de 1º de junho de 2024, novas Grades de Vencimento Base atribuídas aos cargos públicos de Professor, de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e de Auxiliar Administrativo Educacional, definidas nos Anexos V a XII. Adicionalmente, fixa novo valor nominal para a Gratificação de Função Técnico-pedagógica, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 268/2014, e prevê a expansão da atribuição da Gratificação de Localização Especial, nos termos indicados.
A proposta altera ainda o art. 1º da Lei nº 11.474/1997, de forma a prever que os professores de alunos com deficiência façam jus à gratificação indicada no Anexo II-A da Lei Complementar nº 154/2010, e a viabilizar que a gratificação em questão seja atribuída aos professores que possuam licenciatura ou curso de especialização para o exercício dessa atividade e que estejam atuando junto aos estudantes com deficiência, podendo ser na regência de classe, no atendimento domiciliar, na sala de recurso ou outro ambiente pedagógico adequado ao processo de ensino aprendizagem, nos termos e condições a serem definidos.
Além disso, altera o art. 1º da Lei Complementar nº 485/2022, com o objetivo de permitir o pagamento da Gratificação de Localização Especial quando o afastamento do professor decorrer do gozo de licença prêmio, e modifica o art. 17 da Lei nº 11.329/1996, de modo a dispor mais detalhadamente sobre as horas-aula do professor regente com vínculo regular. Por fim, determina que, observada a legislação previdenciária, todas as disposições deverão ser extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que, ao assegurar o cumprimento da Lei Federal n° 11.738/2008, no que diz respeito ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público estadual, demonstra a valorização dos profissionais da área da educação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 2052/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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