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Parecer 10573/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3744/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3744/2022, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3744/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 151/2022, datada de 11 de novembro de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O objetivo da proposição é alterar a Lei nº 16.559, de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CEDC/PE), a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.

Nesse sentido, o artigo 1º propõe o acréscimo de um novo artigo ao CEDC/PE, o art. 29-B, estabelecendo que “as concessionárias de água e esgoto ficam autorizadas a conceder o prazo máximo de 90 dias, após o recebimento da fatura de cobrança do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, para que os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo realizem o respectivo pagamento”.

O artigo 2º, por sua vez, autoriza as concessionárias de água e esgoto a dispensar a cobrança de encargos de inadimplência para os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual no pagamento à vista das faturas emitidas até a data de publicação da norma em análise.

Em seguida, o artigo 3º possibilita que tais concessionárias compensem os créditos do Estado de Pernambuco decorrentes dos juros sobre capital próprio por elas devidos, com os créditos das faturas de água e de esgoto, inclusive encargos moratórios, devidos pelos órgãos da administração pública direta estadual.

Por fim, o artigo 4º define que decreto do Poder Executivo estabelecerá o prazo máximo para que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual atestem o consumo do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, o qual será contado a partir do recebimento da respectiva fatura, observado o prazo de 90 dias.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A propositura busca estabelecer condições para que consumidores classificados como órgãos e entidades da Administração Pública Estadual realizem pagamento à vista de débitos pendentes, com exoneração de encargos, ou mediante compensação.

Na mensagem encaminhada, o Governador do Estado esclarece que:

A aprovação da medida conferirá à concessionária de serviços de água e esgoto a autorização legal necessária para aperfeiçoar a sistemática de cobrança de débitos frente aos consumidores de que trata a proposta, cuja gestão de pagamentos submete-se a rotinas operacionais específicas, procedimentos e prazos aplicáveis à execução orçamentária e financeira pela administração pública, o que demanda prazo um pouco mais dilatado para o processo da despesa, além de conferência do consumo por um grande número de unidades administrativas de órgãos e entidades situadas em diversas localidades do Estado.

Ressalta ainda que a proposta em questão decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado a diversos órgãos da Administração Pública Estadual, materializada no Acórdão nº 2051/21, de 14 de dezembro de 2021.

Cumpre destacar que a proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Logo, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3744/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3744/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 14:41:13] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:00:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:00:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:46:37] PUBLICADO





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