
Parecer 3884/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024, de autoria da Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2005/2024, que Altera a Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, que cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 12, de 28 de maio de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão altera a Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, que cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), além de dar outras providências. Em seu art. 2º, a referida Lei dispõe acerca dos órgãos que integram o DHPP.
A proposição em análise, que altera o art. 2º da Lei nº 13.021/2006, tem por objetivo tão somente alterar a nomenclatura da Delegacia de Polícia do Idoso (DPI), órgão integrante do DHPP, para Delegacia de Polícia da Pessoa Idosa (DPPI), em consonância com a Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.423/2022.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que busca adequar a nomenclatura de órgão integrante do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) à atual redação da Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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