Brasão da Alepe

Parecer 3970/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2005/2024

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024, que altera a Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, que cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024, de autoria da Governadora do Estado, enviado através da Mensagem nº 12, de 28 de maio de 2024.

A proposição em questão tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, que cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A Lei nº 13.021/2006 cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). O art. 2º da referida Lei, por sua vez, elenca os órgãos integrantes do DHPP, dentre os quais encontra-se a Delegacia de Polícia do Idoso (DPI).

O Projeto de Lei ora em análise altera o art. 2º da Lei nº 13.021/2006, a fim de alterar a nomenclatura da Delegacia de Polícia do Idoso (DPI) para Delegacia de Polícia da Pessoa Idosa (DPPI), de acordo com a nova redação dada à Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa.

Tal modificação justifica-se em razão da inclusão do termo “pessoa” atuar no combate à desumanização do processo de envelhecimento. A questão, portanto, ultrapassa a semântica, enquadrando-se em uma perspectiva inclusiva, de utilização da terminologia correta para a abordagem de assuntos tradicionalmente caracterizados por preconceitos e estigmas, tais como aqueles relacionados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Nota-se que a proposição em questão se adequa, portanto, à noção de promoção da cidadania, uma vez que contribui para promover o papel da pessoa idosa na sociedade, de forma a combater o preconceito contra o envelhecimento e a conferir dignidade a essa parcela da população.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2005/2024, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/06/2024 14:59:21] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2024 20:16:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 20:16:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2024 03:46:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.