Brasão da Alepe

Parecer 3851/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2005/2024

 

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROJETO DE LEI QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.021, DE 10 DE MAIO DE 2006, QUE CRIA, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA CIVIL, O DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE ESTADO (ART. 19, § 1º, VI DA CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, que cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa. 

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

"Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, que cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa. 

A proposição tem por objetivo alterar a nomenclatura da Delegacia de Polícia do Idoso, órgão integrante do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, para Delegacia de Polícia da Pessoa Idosa, em consonância com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração."

O Projeto de Lei tramita em regime ordinário, nos termos do art. 253, III do RIALEPE.                     

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Como leciona Alexandre de Moraes:

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .....................................................................

            ...................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2005/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/06/2024 12:43:25] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 18:45:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 18:47:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:04:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.