
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1910/2024
Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências, a fim de estabelecer o atendimento preferencialmente por profissionais do gênero feminino.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .................................................................................
.............................................................................................
§ 5º O serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres de que trata esta Lei será prestado preferencialmente por servidores do gênero feminino." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Historicamente, as mulheres têm sido subjugadas e silenciadas dentro de relações de poder desiguais, onde a violência é utilizada como uma ferramenta de controle e coerção. Portanto, ao serem atendidas por profissionais mulheres, as vítimas podem sentir-se mais confortáveis a compartilhar suas experiências e a romper com o ciclo de silenciamento socialmente imposto.
A presença de profissionais mulheres no processo de acolhimento facilita um ambiente de empatia e compreensão, onde as vítimas possam se sentir mais genuinamente ouvidas e apoiadas. Considerando que estas mulheres foram agredidas por pessoas do gênero masculino, a probabilidade destas se sentirem mais confortáveis para expressar vivências traumáticas com pessoas do gênero feminino é mais forte, pois o fato de serem atendidas por alguém que tem maior possibilidade de compartilhar experiências semelhantes no que diz respeito às opressões de gênero é incrivelmente validador e fortalecedor para as vítimas.
Por fim, é importante desnaturalizar a violência masculina e desafiar os estereótipos de gênero que a sustentam. Ao serem atendidas por profissionais mulheres, as vítimas têm a oportunidade de reconhecer que a violência não é inevitável nem aceitável, e que merecem ser tratadas com dignidade e respeito.
Em resumo, o atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica por profissionais mulheres no processo de acolhimento é uma medida essencial para promover a segurança, a autonomia e a recuperação das vítimas
Ante todo o exposto, peço aos Ilustres Pares a aprovação da presente proposição.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2024 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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