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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1910/2024

Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências, a fim de estabelecer o atendimento preferencialmente por profissionais do gênero feminino.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .................................................................................

.............................................................................................

§ 5º O serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres de que trata esta Lei será prestado preferencialmente por servidores do gênero feminino." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

Historicamente, as mulheres têm sido subjugadas e silenciadas dentro de relações de poder desiguais, onde a violência é utilizada como uma ferramenta de controle e coerção. Portanto, ao serem atendidas por profissionais mulheres, as vítimas podem sentir-se mais confortáveis a compartilhar suas experiências e a romper com o ciclo de silenciamento socialmente imposto.

A presença de profissionais mulheres no processo de acolhimento facilita um ambiente de empatia e compreensão, onde as vítimas possam se sentir mais genuinamente ouvidas e apoiadas. Considerando que estas mulheres foram agredidas por pessoas do gênero masculino, a probabilidade destas se sentirem mais confortáveis para expressar vivências traumáticas com pessoas do gênero feminino é mais forte, pois o fato de serem atendidas por alguém que tem maior possibilidade de compartilhar experiências semelhantes no que diz respeito às opressões de gênero é incrivelmente validador e fortalecedor para as vítimas.

Por fim, é importante desnaturalizar a violência masculina e desafiar os estereótipos de gênero que a sustentam. Ao serem atendidas por profissionais mulheres, as vítimas têm a oportunidade de reconhecer que a violência não é inevitável nem aceitável, e que merecem ser tratadas com dignidade e respeito.

Em resumo, o atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica por profissionais mulheres no processo de acolhimento é uma medida essencial para promover a segurança, a autonomia e a recuperação das vítimas

Ante todo o exposto, peço aos Ilustres Pares a aprovação da presente proposição.

Histórico

[01/05/2024 08:47:43] PUBLICADO
[30/04/2024 15:28:16] ASSINADO
[30/04/2024 15:28:24] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2024 15:47:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2024 17:10:34] DESPACHADO
[30/04/2024 17:10:54] EMITIR PARECER
[30/04/2024 17:16:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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