Brasão da Alepe

Parecer 4830/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1910/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Dani Portela
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1910/2024, que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências, a fim de estabelecer o atendimento preferencialmente por profissionais do gênero feminino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.977/2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, a fim de estabelecer o atendimento preferencialmente por profissionais do gênero feminino.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A Carta Magna dispõe ainda, em seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse contexto, a proposição em análise busca adicionar dispositivo ao art. 2º da Lei nº 13,977/2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, a fim de estabelecer o atendimento preferencialmente por profissionais do gênero feminino. Segundo a proposta:

 

“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º ..............................................................................................

...........................................................................................................

 

§ 5º O serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres de que trata esta Lei será prestado preferencialmente por servidores do gênero feminino." (AC)

 

  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.

 

 

A violência doméstica e familiar é um problema de saúde pública, afetando de maneira profunda a saúde física e emocional das mulheres que a sofrem. Nesse contexto, a proposta de priorizar o atendimento por profissionais do gênero feminino responde a uma necessidade prática e sensível: muitas vítimas, devido à natureza de suas experiências traumáticas, sentem-se mais confortáveis e seguras ao serem atendidas por mulheres.

O atendimento por profissionais do mesmo gênero facilita a criação de um vínculo de confiança e empatia, o que é essencial para o processo de recuperação psicológica e para a superação do trauma. Essa relação de confiança pode ser crucial para que as vítimas se abram, compartilhem suas vivências e, assim, possam receber o apoio integral necessário para sua proteção e recuperação, potencializando os efeitos terapêuticos do acolhimento.

Assim, o Projeto de Lei é uma resposta concreta às necessidades de atendimento humanizado de mulheres em situação de violência doméstica, que busca promover a dignidade e o respeito às vítimas. A proposta contribui para que o serviço público oferecido pelo Estado de Pernambuco seja mais eficaz, tanto na perspectiva da assistência social quanto na promoção da saúde mental e física das vítimas.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[19/11/2024 12:43:15] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 20:27:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 20:29:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:36:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.