
Parecer 4880/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024
Autoria: Deputada Dani Portela
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1910/2024, que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências, a fim de estabelecer o atendimento preferencialmente por profissionais do gênero feminino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição tem a finalidade de alterar a Lei nº 13.977/2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer o atendimento preferencialmente por profissionais do gênero feminino.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A este colegiado, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Dentro desse cenário, o Projeto de Lei sob exame visa a alterar o art. 2º da Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, a fim de incluir dispositivo que estabeleça que o atendimento às vítimas deve ser feito, preferencialmente, por profissionais do gênero feminino
A alteração do dispositivo legal mencionado pode trazer diversos benefícios e impactos positivos do ponto de vista da defesa dos direitos das mulheres em Pernambuco. A violência doméstica é uma violação grave desses direitos, e o Estado tem o dever de garantir não apenas a proteção física das vítimas, mas também sua recuperação emocional e psicológica.
A medida atende à necessidade de um atendimento especializado e humanizado, considerando a situação de vulnerabilidade em que se encontram as mulheres que são vítimas de violência, além de levar em conta as dinâmicas de poder e controle que caracterizam os casos de violência doméstica.
Uma das premissas da proposta é que o atendimento por profissionais do gênero feminino pode oferecer às vítimas um ambiente mais acolhedor e empático, favorecendo a construção de um espaço de confiança e compreensão. Muitas das mulheres que são atendidas nesses serviços sofreram agressões por pessoas do gênero masculino, o que pode dificultar ou inibir a abertura emocional necessária para relatar suas experiências traumáticas a profissionais homens.
Nesse sentido, a preferência por servidoras do gênero feminino cria uma condição mais favorável para que as vítimas possam romper com o ciclo de silenciamento socialmente imposto e buscar a ajuda necessária de forma mais segura e confortável.
Assim, a medida fortalece a rede de apoio institucional às mulheres, garantindo um atendimento que é não apenas eficiente, mas também sensível às questões de gênero. Isso é especialmente relevante para o processo de emancipação das vítimas, pois, ao serem acolhidas por profissionais mulheres, as vítimas podem se sentir representadas e perceber que existem alternativas e suporte para romper o ciclo de violência. A proposta, portanto, não apenas trata da proteção imediata, mas também promove a reconstrução da autonomia e da autoestima das vítimas, aspectos fundamentais para sua reinserção social plena.
Assim, o Projeto de Lei nº 1910/2024 ajuda a reforçar a proteção dos direitos das mulheres em Pernambuco, garantindo que o Estado ofereça um serviço público que respeite as particularidades da experiência de gênero e que assegure às vítimas de violência doméstica o atendimento mais adequado possível.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024
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