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Parecer 4422/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1910/2024

AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE ABRIGAMENTO, ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOB RISCO DE MORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER O ATENDIMENTO PREFERENCIALMENTE POR PROFISSIONAIS DO GÊNERO FEMININO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL (ASSISTÊNCIA À MULHER, ART. 226, § 8º, CF/88) E AO PRECEITO GARANTIDOR DA LEI FEDERAL Nº 13.340/2006 - MARIA DA PENHA (ART. 3º). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART 1º, III, CF/88), DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS (ART. 3º, IV, CF/88) E DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, E À SEGURANÇA (ART. 5º, CAPUT, CF/88). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009 (que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco), a fim de estabelecer o atendimento, nos serviços de abrigamento, de atendimento e de proteção às mulheres, preferencialmente, por profissionais do gênero feminino.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente promove benefício de proteção e defesa das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

A proposição representa, ademais, um importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Em complemento, compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.

Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo reza em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.

A Proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da “promoção do bem de todos” (art. 3º, IV) e do “direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança” (art. 5º, caput, CF/88).

Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[22/10/2024 10:47:10] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2024 17:14:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2024 17:14:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/10/2024 23:49:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.