
Parecer 4563/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1910/2024
Autor: Deputada Dani Portela
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE ABRIGAMENTO, ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOB RISCO DE MORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER O ATENDIMENTO PREFERENCIALMENTE POR PROFISSIONAIS DO GÊNERO FEMININO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1910/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 13.977/2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer o atendimento preferencialmente por profissionais do gênero feminino.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a lei que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte (Lei nº 13.977/2009) a fim de estabelecer o atendimento preferencialmente por profissionais do gênero feminino. Para isso, a proposição estabelece:
“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 5º O serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres de que trata esta Lei será prestado preferencialmente por servidores do gênero feminino." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação..”
A proposta reforça a necessidade de adequar os serviços públicos à realidade vivida pelas mulheres em situação de vulnerabilidade extrema. Ao estabelecer o atendimento preferencial por profissionais do gênero feminino, o projeto não apenas assegura que o Estado atue de forma mais sensível e eficaz no acolhimento das vítimas de violência doméstica, mas também garante um uso mais qualificado dos recursos humanos no âmbito da gestão pública. A escolha por profissionais mulheres para conduzir o atendimento dessas vítimas fortalece o serviço, uma vez que ele se adequa melhor às necessidades emocionais e psicológicas das usuárias, além de potencializar a eficácia da intervenção estatal.
A justificativa apresentada pela autora do projeto é clara ao expor a importância da presença de mulheres nesse contexto. Historicamente, as relações de poder desiguais entre homens e mulheres têm contribuído para que as vítimas de violência doméstica e familiar enfrentem dificuldades ao compartilhar suas experiências, muitas vezes carregando o peso de traumas ligados à figura masculina. O atendimento por profissionais mulheres é capaz de romper essa barreira, oferecendo um ambiente mais acolhedor e seguro, onde as vítimas podem sentir-se à vontade para falar sobre seus sofrimentos sem o receio de serem julgadas ou incompreendidas. Isso contribui para um serviço público mais eficiente e alinhado com a missão do Estado de garantir a proteção e o bem-estar das cidadãs.
Além disso, a medida está alinhada com as melhores práticas de gestão pública, que visam ao aprimoramento constante dos serviços oferecidos e à otimização dos resultados, com foco na melhoria da qualidade de vida das pessoas atendidas. Portanto, o Projeto de Lei em questão não apenas fortalece a rede de proteção às mulheres vítimas de violência, mas também aprimora a gestão pública, garantindo que o atendimento seja realizado de maneira mais eficaz e sensível às necessidades das usuárias.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1910/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1910/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
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