Brasão da Alepe

Parecer 4829/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1863/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1863/2024, que altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

     

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 18.100/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A Carta Magna dispõe ainda, em seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição em análise altera a Lei nº 18.100/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.

De acordo com a proposta:

“   Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das Pessoas com Síndrome de Down.” (NR)

 

     Art. 2º A Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das pessoas com síndrome de Down. (NR)

 

Parágrafo único. A presente Política Pública dar-se-á sem prejuízo do disposto na Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012) e das demais normas e direitos das pessoas com deficiência. (AC)

 

Art. 2º .....................................................................................................

 

V - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; (NR)

 

VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade civil; e (NR)

 

VII - promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down, nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive em ambiente escolar." (AC)

 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Nota-se, portanto, que a propositura fortalece a política pública em prol das pessoas com Síndrome de Down no estado, assegurando que tenham acesso pleno a práticas esportivas e recreativas, essenciais para o desenvolvimento físico, emocional e social.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.   

Histórico

[19/11/2024 12:42:03] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 20:26:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 20:26:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:36:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.