
Parecer 4421/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1863/2024
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, A FIM DE AMPLIAR E INCLUIR EM SUAS DIRETRIZES A PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS JOGOS E ATIVIDADES RECREATIVAS, ESPORTIVAS E DE LAZER. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). CONVENÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, não vislumbramos óbices à aprovação no âmbito desta Comissão.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.
Do ponto de vista material, a iniciativa mostra-se plenamente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Relativamente ao esporte e lazer, dispõe a referida convenção que cabe aos Estados signatários “tomar medidas apropriadas para incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis; e para assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (artigo 30).
Constata-se que o Estado de Pernambuco já legislou sobre matéria correlata, por meio da Lei Estadual nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.
Nesse sentido, procede adequadamente o autor, tendo em vista que as inovações ora propostas devem ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo deste diploma legal (Lei Estadual nº 18.100/2022). Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
[...]
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
A presente iniciativa configura-se um aperfeiçoamento da referida legislação, desta feita por meio da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
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