
Parecer 4562/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1863/2024, que Altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição em questão altera a Lei nº 18.100/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 18.100/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.
De acordo com a proposta:
“ Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das Pessoas com Síndrome de Down.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das pessoas com síndrome de Down. (NR)
Parágrafo único. A presente Política Pública dar-se-á sem prejuízo do disposto na Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012) e das demais normas e direitos das pessoas com deficiência. (AC)
Art. 2º .....................................................................................................
V - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; (NR)
VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade civil; e (NR)
VII - promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down, nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive em ambiente escolar." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Portanto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que amplia os direitos e promove a inclusão das pessoas com Síndrome de Down no estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
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