Brasão da Alepe

Parecer 4562/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1863/2024, que Altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

A proposição em questão altera a Lei nº 18.100/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.

 

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 18.100/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.

De acordo com a proposta:

 “   Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das Pessoas com Síndrome de Down.” (NR)

 

     Art. 2º A Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das pessoas com síndrome de Down. (NR)

 

Parágrafo único. A presente Política Pública dar-se-á sem prejuízo do disposto na Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012) e das demais normas e direitos das pessoas com deficiência. (AC)

 

Art. 2º .....................................................................................................

 

V - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; (NR)

 

VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade civil; e (NR)

 

VII - promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down, nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive em ambiente escolar." (AC)

 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Portanto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que amplia os direitos e promove a inclusão das pessoas com Síndrome de Down no estado.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[29/10/2024 12:01:30] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:33:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:33:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/10/2024 00:36:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.