
Parecer 5094/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 1863/2024.
Autoria: Deputada Simone Santana.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, que altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 18.100/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu parecer favorável.
2. Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece, em seu art. 200, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.
A iniciativa em análise altera a Lei nº 18.100/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, nos seguintes termos:
“ Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das Pessoas com Síndrome de Down.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das pessoas com síndrome de Down. (NR)
Parágrafo único. A presente Política Pública dar-se-á sem prejuízo do disposto na Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012) e das demais normas e direitos das pessoas com deficiência. (AC)
Art. 2º .....................................................................................................
V - direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde; (NR)
VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade civil; e (NR)
VII - promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down, nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive em ambiente escolar." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Constata-se que a proposição representa importante medida legislativa de promoção de uma sociedade mais inclusiva, ao assegurar que as pessoas com Síndrome de Down possam participar de forma ativa da vida comunitária, escolar e esportiva, contribuindo para a sua integração e qualidade de vida.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024.
3. Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1863/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico