
Parecer 10156/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3292/2022
AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.376, DE 2007. PRODUÇÃO ARTESANAL DE QUEIJOS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DE LEITE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, VIDE ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3292/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que altera a Lei nº 13.376, de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de inserir dispositivos que ampliarão a produção e comercialização desses produtos.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a análise desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deve se circunscrever a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição, ora analisada, vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
Assim, o projeto em análise, ao incluir dispositivo sobre a produção de derivados de leite como produtos artesanais, desde que observados os procedimentos de produção estabelecidos, demonstra preocupação com a defesa da saúde da população, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.
Outrossim, imperioso registrar que esta CCLJ em situações similiares – alteração da Lei nº 13.376 por iniciativa parlamentar (Parecer nº 957/2015 referente ao PLO 362/2015, que originou a Lei nº 15.695, de 2015; Parecer nº 5259/2017 referente ao PLO 1668/2017, que originou a Lei nº 16.312, de 2018, e Parecer nº 6873/2021 referente ao PLO 2651/2021, que originou a Lei nº 17.673, de 2022.) – se posicionou favoravelmente a alteração da lei citada . Por certo que a linha intelectiva desta CCLJ, acima citada, reforça que há plausibilidade constitucional na proposição ora apreciada.
Entretanto, observa-se que a nova redação proposta para o art. 8º da Lei nº 13.376, de 2007, em nada difere da redação vigente, de forma que suprimimos sua menção no Substitutivo.
Assim, visando suprimir as modificações citadas acima, além de alterar a redação do artigo 10-B, faz-se necessária a apresentação do seguinte substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3292/2022
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3292/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3292/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de inserir dispositivos que ampliarão a produção e comercialização desses produtos.
Art. 1º Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 6º ............................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. É permitido, na mesma área industrial, o processamento de produtos artesanais e pasteurizados, em instalações independentes, isoladas ou em áreas compartilhadas do empreendimento, em conformidade com a portaria de regulamentação publicada pela ADAGRO. (AC)
....................................................................................."
"Art. 10-B. A produção de produtos artesanais e pasteurizados, pode ser adicionada de produtos de origem vegetal e ou de origem animal, desde que esses produtos tenham registro de inspeção municipal, estadual ou federal, e de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes. (NR)
.............................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3292/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3292/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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