Brasão da Alepe

Parecer 2837/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO que visa alterar a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização de tarefas por prazo certo.  COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO.

1. RELATÓRIO

            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

            Em sua justificativa, a Governadora do Estado, autora do Projeto, afirma o seguinte:

A proposição ora encaminhada tem por objetivo incrementar e aperfeiçoar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, de modo a atender as necessidades administrativas com o objetivo de aprimorar as condições para a realização das ações governamentais no campo da segurança pública.

 

Importante ainda ressaltar que a presente proposição é fruto do compromisso do Governo do Estado com a valorização dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, determinando ainda, nesse contexto, o reajuste do valor mensal da respectiva retribuição financeira para a realização de atribuições específicas designadas aos referidos veteranos da Polícia Civil.

 

A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 254, I do RIALEPE.

2. PARECER DO RELATOR

 A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Do ponto de vista formal subjetivo, a matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”

Quanto à espécie normativa adotada, há observância ao previsto na Constituição Estadual, que prevê reserva de Lei Complementar para tratar da matéria nos seguintes termos:

Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à:

[...]

VII – Polícia Civil;”

                        Isto posto, não há qualquer óbice, no que se refere às matérias a serem apreciadas por esta Comissão, à aprovação do PLC, devendo as demais Comissões competentes realizar a análise em sua área de atuação.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[26/03/2024 10:49:26] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 19:46:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 19:46:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 14:36:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.