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Parecer 2973/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1673/2024

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, que pretende alterar a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização de tarefas por prazo certo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1673/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 05/2024, datada de 04 de março de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A propositura tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 340/2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados para realização de tarefas por prazo certo.

A lei em vigor prevê que esse tipo de designação pode ser feita em um período máximo de três anos, renovável por igual período, observada a data limite de 31 de dezembro de 2024.

O projeto em tela busca revogar essa restrição, de forma que o Poder Executivo poderá designar policiais civis aposentados para realização de tarefas por prazo certo conforme o interesse da Administração Pública.

Além disso, propõe-se atualização do anexo único da Lei Complementar nº 304/2016, que trata dos valores e dos quantitativos das designações possíveis. Atualmente, o Governo pode realizar 800 designações e cada policial percebe um valor mensal de R$ 1.800,00. A mudança proposta reduz o quantitativo para 700 designações e aumenta o valor para R$ 2.506,52.

Além disso, dispõe que a manutenção da designação dos atuais policiais civis aposentados veteranos poderá ficar condicionada a aprovação em processo de avaliação de desempenho funcional.

Por fim, destaca-se que, na mensagem encaminhada, a autora da proposição solicita, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Quanto às atribuições desta Comissão, portanto, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Nesse sentido, observa-se que o projeto aumenta a remuneração das designações, prevista no anexo I da Lei Complementar nº 340/2016, dos atuais R$ 1.800,00 para R$ 2.506,52. Verifica-se, portanto, geração de despesa pública de caráter continuado, mesmo com a redução no quantitativo de designações possíveis de 800 para 700.

A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação[1] exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

 

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:

Segundo estimativa elaborada no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e assinada eletronicamente pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Pernambuco, Sr. Renato Marcio Rocha Leite, os valores de cada exercício são os seguintes:

2024

2025

2026

R$ 22.236.340,04

R$ 26.215.327,56

R$ 26.215.327,56

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:

Conforme expressa o documento acima mencionado, para a elaboração da estimativa do impacto foi considerada a atualização financeira do atual valor pago aos policiais veteranos, usando por base o Índice de Preço ao Consumidor - IPC - Brasil (FGV), no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2023, elevando o valor atual de R$ 1.800,00 para R$ 2.506,52, multiplicando-se pelas 700 vagas. O valor foi calculado pelos 12 meses de vigência da designação, considerando ainda todos os direitos decorrentes, como 13º salário e férias.

Ainda, foi acrescida a repercussão da implantação do vale alimentação no valor mensal de R$ 334,40 aos 700 servidores (calculado pelos 11 meses do ano em que os servidores têm direito) e de uma FGS-2 no valor de R$ 849,76 - valor mensal (calculado pelos 13 meses) pela criação da Divisão de Gestão dos Policiais Civis Designados.

A tabela abaixo sintetiza o que foi exposto.

Ano

Valor (R$)

Servidores

Total (R$)

Anual

Férias (R$)

13º salário (R$)

Alimentação (R$)

FGS-2 (R$)

TOTAL (R$)

2024 (mar a dez)

2.506,52

700

1.754.564

17.545.640

584.854,67

1.754.564

2.340.800

9.347,36

22.235.206,03

2025

2.506,52

700

1.754.564

21.054.768

584.854,67

1.754.564

2.808.960

11.046,88

26.214.193,55

2026

2.506,52

700

1.754.564

21.054.768

584.854,67

1.754.564

2.808.960

11.046,88

26.214.193,55

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:

A declaração, assinada eletronicamente pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Pernambuco, Sr. Renato Marcio Rocha Leite, afirma que o aumento de despesa do projeto de lei, que dispõe sobre a atuação de policiais civis veteranos designados para o serviço de atribuições específicas, altera o Anexo Único da Lei nº 18.139 de 18 de janeiro de 2023, e dá outras providências, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos[5]:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição correspondente ao exercício financeiro de 2024 (período de 01/03/2024 a 31/12/2024) estão descritos na dotação orçamentaria a seguir:

  • Função: 06 - Segurança Pública;
  • Subfunção: 181 - Policiamento;
  • Programa: 0459 – Juntos Pela Segurança;
  • Atividade: 2381 – Prestação de Serviço de Policiamento Civil e Especializado;
  • Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
  • Grupo de Natureza da Despesa: 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
  • Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
  • Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos.

Levando em conta as informações acima disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora examinado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF para aumento de despesa pública. Aponta-se, ademais, que o projeto não traz qualquer dispositivo que afete a receita pública ou que trate de matéria tributária.

 Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da iniciativa legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

  Recife, 03 de abril de 2024.

Histórico

[03/04/2024 12:19:24] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 16:51:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 16:53:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 02:34:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.