
Parecer 2973/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1673/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, que pretende alterar a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização de tarefas por prazo certo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1673/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 05/2024, datada de 04 de março de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A propositura tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 340/2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados para realização de tarefas por prazo certo.
A lei em vigor prevê que esse tipo de designação pode ser feita em um período máximo de três anos, renovável por igual período, observada a data limite de 31 de dezembro de 2024.
O projeto em tela busca revogar essa restrição, de forma que o Poder Executivo poderá designar policiais civis aposentados para realização de tarefas por prazo certo conforme o interesse da Administração Pública.
Além disso, propõe-se atualização do anexo único da Lei Complementar nº 304/2016, que trata dos valores e dos quantitativos das designações possíveis. Atualmente, o Governo pode realizar 800 designações e cada policial percebe um valor mensal de R$ 1.800,00. A mudança proposta reduz o quantitativo para 700 designações e aumenta o valor para R$ 2.506,52.
Além disso, dispõe que a manutenção da designação dos atuais policiais civis aposentados veteranos poderá ficar condicionada a aprovação em processo de avaliação de desempenho funcional.
Por fim, destaca-se que, na mensagem encaminhada, a autora da proposição solicita, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Quanto às atribuições desta Comissão, portanto, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse sentido, observa-se que o projeto aumenta a remuneração das designações, prevista no anexo I da Lei Complementar nº 340/2016, dos atuais R$ 1.800,00 para R$ 2.506,52. Verifica-se, portanto, geração de despesa pública de caráter continuado, mesmo com a redução no quantitativo de designações possíveis de 800 para 700.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação[1] exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:
Segundo estimativa elaborada no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e assinada eletronicamente pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Pernambuco, Sr. Renato Marcio Rocha Leite, os valores de cada exercício são os seguintes:
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 22.236.340,04 |
R$ 26.215.327,56 |
R$ 26.215.327,56 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:
Conforme expressa o documento acima mencionado, para a elaboração da estimativa do impacto foi considerada a atualização financeira do atual valor pago aos policiais veteranos, usando por base o Índice de Preço ao Consumidor - IPC - Brasil (FGV), no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2023, elevando o valor atual de R$ 1.800,00 para R$ 2.506,52, multiplicando-se pelas 700 vagas. O valor foi calculado pelos 12 meses de vigência da designação, considerando ainda todos os direitos decorrentes, como 13º salário e férias.
Ainda, foi acrescida a repercussão da implantação do vale alimentação no valor mensal de R$ 334,40 aos 700 servidores (calculado pelos 11 meses do ano em que os servidores têm direito) e de uma FGS-2 no valor de R$ 849,76 - valor mensal (calculado pelos 13 meses) pela criação da Divisão de Gestão dos Policiais Civis Designados.
A tabela abaixo sintetiza o que foi exposto.
Ano |
Valor (R$) |
Servidores |
Total (R$) |
Anual |
Férias (R$) |
13º salário (R$) |
Alimentação (R$) |
FGS-2 (R$) |
TOTAL (R$) |
2024 (mar a dez) |
2.506,52 |
700 |
1.754.564 |
17.545.640 |
584.854,67 |
1.754.564 |
2.340.800 |
9.347,36 |
22.235.206,03 |
2025 |
2.506,52 |
700 |
1.754.564 |
21.054.768 |
584.854,67 |
1.754.564 |
2.808.960 |
11.046,88 |
26.214.193,55 |
2026 |
2.506,52 |
700 |
1.754.564 |
21.054.768 |
584.854,67 |
1.754.564 |
2.808.960 |
11.046,88 |
26.214.193,55 |
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:
A declaração, assinada eletronicamente pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Pernambuco, Sr. Renato Marcio Rocha Leite, afirma que o aumento de despesa do projeto de lei, que dispõe sobre a atuação de policiais civis veteranos designados para o serviço de atribuições específicas, altera o Anexo Único da Lei nº 18.139 de 18 de janeiro de 2023, e dá outras providências, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
- Demonstrativo da origem de recursos[5]:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição correspondente ao exercício financeiro de 2024 (período de 01/03/2024 a 31/12/2024) estão descritos na dotação orçamentaria a seguir:
- Função: 06 - Segurança Pública;
- Subfunção: 181 - Policiamento;
- Programa: 0459 – Juntos Pela Segurança;
- Atividade: 2381 – Prestação de Serviço de Policiamento Civil e Especializado;
- Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
- Grupo de Natureza da Despesa: 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
- Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos.
Levando em conta as informações acima disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora examinado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF para aumento de despesa pública. Aponta-se, ademais, que o projeto não traz qualquer dispositivo que afete a receita pública ou que trate de matéria tributária.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da iniciativa legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 03 de abril de 2024.
Histórico