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Parecer 2981/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1673/2024

Autora: Governadora do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização de tarefas por prazo certo. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 05/2024, de 04 de março de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1673/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

O Projeto de Lei Complementar em questão altera a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

 

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita sob o regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição do Estado.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar ora analisado objetiva alterar a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo, a fim de aprimorar as condições para a realização das ações governamentais no campo da segurança pública.

De acordo com a justificativa anexa à proposição, a iniciativa tem o escopo de incrementar e aperfeiçoar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos nas atribuições específicas designadas. Efetivamente, verifica-se que a proposição acaba com o limite de três anos para a designação desses policiais civis aposentados para a realização de tarefas por prazo certo; nos termos da proposição, a designação será feita de acordo com o interesse da Administração Pública, sem prazo máximo.

Além disso, promove-se o reajuste do valor mensal da respectiva retribuição financeira, de R$ 1.800,00 para R$ 2.506,52, e são realizados diversos atualizações de redação na referia Lei Complementar.

Conforme a proposta:

 

“Art. 1º A Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por portaria do Secretário de Defesa Social. (NR)

 

§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de atividades administrativas, o atendimento ao público, a guarda e segurança orgânica das unidades da Polícia Civil, o registro de boletins de ocorrências, a condução de veículos policiais automotores em atividades de cunho administrativo e o uso de equipamentos computacionais. (NR)

......................................................................................................................................

 

Art. 4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita a interesse da Administração Pública. (NR)
.....................................................................................................................................

 

§ 2º Para que seja mantida a designação poderá a Administração estabelecer critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do policial designado, a ser disciplinada em decreto. (NR)

......................................................................................................................................

 

§ 4° A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (NR) 
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III...................................................................................................................
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d) ter sido julgado incapaz para o desempenho da designação, em inspeção a ser realizada pelo Serviço de Perícias Médicas do Estado, a qualquer tempo; ou (NR) 
......................................................................................................................................

 

Art.5º..............................................................................................................
......................................................................................................................................

 

§ 3º A licença médica prevista no inciso V poderá ser de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovável pelo mesmo prazo, desde que não acarrete um afastamento superior a 90 (noventa) dias ao ano. (AC)

.....................................................................................................................................”

 

Art. 2º A manutenção da designação dos atuais Policiais Civis aposentados veteranos ficará condicionada à aprovação no processo de avaliação desempenho funcional.

 

Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 340, de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se os §§ 1º, 1º-A e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016. [...]”

 

Fica evidente, portanto, o mérito da iniciativa, que buscar assegurar a continuidade da prestação de serviços administrativos por policiais civis aposentados no âmbito da segurança pública, permitindo que os profissionais da ativa se dediquem integralmente às atividades-fim da Polícia Civil de Pernambuco. Resta demonstrado também o compromisso da Administração Pública com a valorização e aproveitamento desses profissionais veteranos, o que é essencial diante do déficit de efetivo enfrentado pela polícia judiciária pernambucana.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1673/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[03/04/2024 13:40:43] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 16:52:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 16:52:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 03:03:26] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.