Brasão da Alepe

Parecer 3237/2024

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, que altera a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, de autoria da Governadora do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei Complementar em questão foi aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise visa a alterar a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo, a fim de permitir o atendimento de necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo.

A designação de que trata o projeto de lei poderá será efetuada, exclusivamente, para: o exercício de atividades administrativas, o atendimento ao público, a guarda e segurança orgânica das unidades da Polícia Civil, o registro de boletins de ocorrências, a condução de veículos policiais automotores em atividades de cunho administrativo, bem como, o uso de equipamentos computacionais. O ato será formalizado por meio de portaria do Secretário de Defesa Social.

Na legislação vigente o prazo da designação não pode exceder 3 (três) anos. A partir da alteração proposta, o prazo será estabelecido conforme interesse da Administração Pública e a continuidade será aferida mediante avaliação de desempenho funcional do policial designado, de acordo com os critérios disciplinados por decreto.

Com isso, a iniciativa busca viabilizar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, contribuindo para dotar de maior economicidade e eficiência a prestação de serviços. Ademais, a proposição determina reajuste do valor mensal da respectiva retribuição financeira, que passa a ser de R$ 2.506,52 (dois mil, quinhentos e seis reais, cinquenta e dois centavos).  

Tendo em vista, portanto, que a proposição aperfeiçoa a legislação vigente e aprimora as condições para a realização das ações governamentais no campo da segurança pública, garantindo o aproveitamento de policiais civis aposentados nas atividades administrativas e de atendimento da Polícia Civil de Pernambuco, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1673/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[23/04/2024 13:19:14] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:21:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:21:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 19:43:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.