
Parecer 10155/2022
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3253/2022, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3384/2022, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.
PROPOSIÇÕES QUE DISPÕE SOBRE AGRICULTURA URBANA. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS, FOMENTAR A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA (ART. 23, VI, VIII E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submetem-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3253/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana no Estado de Pernambuco, e o Projeto de Lei Ordinária nº 3384/2022, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que dispõe sobre as diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana no Estado de Pernambuco.
As justificativas das proposições deixam claro que os seus objetivos principais são incentivar a produção de alimentos e a preservação ambiental.
Nesse sentido, observa-se a justificativa do PLO 3253/2022:
[...]
Assim, observa-se que a proposição visa contribuir para o melhor aproveitamento dos espaços públicos ociosos, dando-lhes uma destinação nobre: a produção de alimentos e a preservação ambiental.
Portanto, o projeto ora apresentado é, ao mesmo tempo, uma medida que visa contribuir para o combate a fome, a conservação da natureza e melhoria da qualidade de vida em nossas cidades.
[...]
Na mesma linha, a justificativa do PLO 3384/2022:
[...]
A presente proposta objetiva a utilização de espaços públicos para a implantação de agricultura urbana. O sentido da proposta é combater a desigualdade social que é cada vez mais alarmante. Nossas ações enquanto sociedade estão impactando severamente o meio ambiente, sem dar condições de regeneração, o que resulta em um esgotamento acelerado dos recursos naturais. Tais práticas infringem o que dispõe na Constituição Federal de 1988, em seu artigo Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
[...]
Assim, tendo em vista a similitude de objetos das proposições e a fim de resguardar a unidade da legislação estadual, opta-se pela tramitação conjunta das proposições, em observância ao teor dos arts. 232 a 234 do Regimento Interno desta Alepe.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, tendo em vista os objetivos dos projetos, não custa relembrar que a análise desta Comissão sobre esse tipo de proposição deve se restringir à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno (RI), pois a matéria vertida na iniciativa parlamentar não se enquadra nas situações previstas no parágrafo único do art. 94 do RI, o qual elenca as matérias sobre as quais a CCLJ deverá também se debruçar sobre o mérito dos projetos de leis. Assim, a análise sobre o mérito dos PLOs 3253/2022 e 3384/2022 será realizada pelas demais Comissões para as quais as proposições foram distribuídas.
Ademais, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Nesse cenário, sob o prisma das competências constitucionais, a matéria versada nos Projetos de Leis ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, V e VI, da CF/88. Além disso, é competência material comum dos Estados proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas, fomentar a produção agropecuária e combater as causas da pobreza, consoante art. 23, VI, VIII e X da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
[...]
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
[...]
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
[...]
Percebe-se, na mesma linha, que as proposições se adequam aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Constituição de 1988.
No plano infraconstitucional, observa-se que as proposições são condizentes com a Lei Federal nº 11.346, de 2006, que Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, e com a Lei Estadual nº 17.158, de 2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a qual estabelece dentre os seus objetivos, nos termos do art. 4º, XIII: estimular e incentivar o fomento da agricultura urbana e periurbana, potencializando o uso de espaços urbanos para a produção de alimentos saudáveis.
Ademais, merece destaque que as iniciativas parlamentares em análise não afrontam a competência dos municípios para dispor sobre as regras de uso e ocupação do solo urbano (art. 30, I e VIII, CF/88), pois deixam claro que as atividades de agricultura urbana serão desenvolvidas mediante a observância das regras de uso e ocupação do solo estabelecidas pelos municípios.
Nesse contexto, pode-se concluir que as proposições em análise não apresentam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, em observância ao art. 234 do Regimento Interno, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo para conciliar as disposições das proposições em análise. Segue o Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 3253/2022 e Nº 3384/2022
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 3253/2022 e 3384/2022, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e da Deputada Teresa Leitão.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 3253/2022 e 3384/2022 passam a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre as diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.
Art.1° Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco visarão aos seguintes objetivos:
I - promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II - gerar ocupação, emprego e renda;
III - promover preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - promover utilização de tecnologias de agroecologia;
V - estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VI - promover educação ambiental;
VII - proporcionar segurança alimentar;
VIII - estimular hábitos saudáveis de alimentação;
IX - estimular hábitos sustentáveis;
X - promover produção e utilização de plantas medicinais;
XI - promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XII - estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIII - assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIV - assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV - estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI - gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos; e
XVIII - disseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco:
I - pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III - estudantes da rede pública de ensino e seus familiares; ou
IV - grupos organizados da sociedade civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros:
I - crédito e microcrédito;
II - fornecimento de insumos e equipamentos;
III - compra governamental de produtos;
IV - certificação de origem e qualidade dos produtos;
V - capacitação;
VI - pesquisa;
VII - assistência técnica; e
VIII - campanhas educativas.
Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente, ou de seu proprietário ou detentor, e a observância das regras de uso e ocupação do solo estabelecidas pelos municípios.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por:
I - hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais;
II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;
III – silvicultura urbana: utilização de métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos; e
IV - paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.
Art. 6º As atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo terão prioridade sobre quaisquer usos efêmeros nos espaços públicos.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.
Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.
§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Os resíduos não orgânicos devem ser geridos conforme a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, - Política Estadual de Resíduos Sólidos - e a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas.
Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.
Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação dos Projetos de Leis nº 3253/2022 e nº 3384/2022, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e da Deputada Teresa Leitão, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação dos Projetos de Leis nº 3253/2022 e nº 3384/2022, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e da Deputada Teresa Leitão, nos termos do Substitutivo desta Comissão
Histórico
Informações Complementares
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Parecer REDACAO_FINAL | 3271/2024 | Redação Final |