Parecer 3139/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1672/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1672/2024, que pretende alterar a Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1672/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 04/2024, datada de 04 de março de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Em primeira análise, cumpre destacar que o projeto pretende alterar a Lei nº 17.713/2022, que dispõe sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para realização de tarefas por prazo certo.
Especialmente, sublinha-se que a propositura encaminhada pela Governadora do Estado tem o objetivo de “incrementar e aperfeiçoar o aproveitamento do potencial de militares inativos do Estado, valorizando ainda mais a atuação destes na Guarda Militar do Estado de Pernambuco”.
Nesse contexto, a proposta prevê um reajuste nominal de 16% no valor mensal de retribuição do Guarda Patrimonial, a qual passará de R$ 1.250,00 para R$ 1.450,00.
Além disso, também é estabelecida a criação de duas novas atribuições para Praças inativos:
- Auxiliar Administrativo; e
- Guarda de Organização Militar Estadual (OME) da PMPE.
O anexo encaminhado junto ao projeto prevê a criação de 300 vagas de Auxiliar Administrativo e 300 vagas de Guarda da OME-PMPE, atribuições as quais receberão um valor mensal de retribuição de R$ 1.600,00 e R$ 1.700,00, respectivamente.
Em síntese, de acordo com a proposta do Poder Executivo, ambas as atribuições terão atuação específica junto à Polícia Militar de Pernambuco, para fins de execução de atividades técnicas e/ou administrativas, bem como de segurança física de instalações militares.
Por fim, destaca-se que a proposição tramita em Regime de Urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e do artigo 254, I do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
2. PARECER DO RELATOR
Primeiramente, sublinha-se que a proposição principal vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Além disso, cumpre destacar que, de acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Quanto às atribuições desta Comissão, portanto, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse sentido, cumpre observar que o projeto aumenta a remuneração da atribuição de Guarda Patrimonial de R$ 1.250,00 para R$ 1.450,00, além de também propor a criação de 600 novos cargos, sendo destes 300 para a atribuição de Auxiliar Administrativo, com remuneração de R$ 1.600,00, e os demais 300 para a atribuição de Guarda de OME-PMPE, com retribuição no valor de R$ 1.700,00. Verifica-se, portanto, que o projeto resulta em geração da despesa pública.
Nesse contexto, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[1]:
Segundo a estimativa elaborada, assinada eletronicamente pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada, Sr. Enéias Ferreira Leite de Oliveira, os valores de cada exercício são os seguintes:
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 47.944.250,53 |
R$ 54.659.950,53 |
R$ 54.659.950,53 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[2]:
Prosseguindo, faz-se necessário destacar que, conforme expressa o documento da Secretaria de Defesa Social, “para a elaboração da estimativa do impacto foi considerado o valor da retribuição financeira pela designação do policial militar veterano, nos moldes da minuta de Lei e regulamentações apresentadas, ou seja, dos cargos referidos no anexo único da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022.”
Além disso, também é informado que “o valor calculado foi multiplicado pelos 12 meses de vigência da designação, considerando ainda todos os direitos decorrentes, como 13º salário, férias, fardamento e alimentação, contudo sem deduzir o impacto orçamentário já previstos na legislação vigente”.
Em resumo, as tabelas a seguir demonstram a metodologia utilizada:
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[3]:
A declaração assinada eletronicamente pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social, Sr. Enéias Ferreira Leite de Oliveira, afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta do Projeto de Lei, que altera a Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
- Demonstrativo da origem de recursos[4]:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição, correspondentes ao exercício financeiro de 2024 (período de 01/03/2024 a 31/12/2024), estão descritos na dotação orçamentária a seguir:
- Função: 06 - Segurança Pública;
- Subfunção: 181 - Policiamento;
- Programa: 0459 - Juntos pela Segurança;
- Atividade: 2366 - Prestação de Serviço de Policiamento Preventivo e Ostensivo;
- Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
- Grupo de Natureza da Despesa: 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
- Fonte de Recursos: 0500 - Recursos não Vinculados de Impostos.
Levando em conta as informações acima disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora examinado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF para aumento de despesa pública. Aponta-se, ademais, que o projeto não traz qualquer dispositivo que afete a receita pública ou que trate de matéria tributária.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da iniciativa legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1672/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1672/2024, oriundo do Poder Executivo.
Recife, 17 de abril de 2024.
Histórico