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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1543/2024

Altera a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:   

“Institui a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. (NR)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência: (NR)

I - contra a criança e o adolescente: (NR)

a) a prática de intimidação sistemática, prevista na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015; (AC)

b) a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e (AC)

c) a violência doméstica e familiar, consistente em qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; (AC)

II - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e (NR)

III - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino. (AC)

.............................................................................

Art. 1º-A. É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde, e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas. (AC)

Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar. (AC)

Art. 1º-B. A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (AC)

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate à violência nas instituições de ensino; (AC)

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de apoio às vítimas; (AC)

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas em vigor; (AC)

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, das vítimas em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;  (AC)

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos. (AC)

§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate às formas de violência previstas nesta Lei não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades. (AC)

§ 2º A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposição legislativa altera a Lei Estadual nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

     O intuito é ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes no ambiente escolar, seguindo os moldes da política de âmbito nacional. Assim, são especificadas as formas de violência, é estabelecida a necessidade de protocolos de enfretamento para cada uma delas, e é prevista a capacitação continuada do corpo docente e de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.

     Dessa forma, dada a relevância da proposta e manifesto interesse público subjacente, requer-se dos valorosos pares que compõem esta Egrégia Casa Legislativa a aprovação da presente proposta.

Histórico

[01/02/2024 01:28:40] ASSINADO
[01/02/2024 01:43:22] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2024 12:44:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2024 19:10:17] DESPACHADO
[01/02/2024 19:10:43] EMITIR PARECER
[01/02/2024 20:10:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2024 01:55:53] PUBLICADO
[05/07/2024 10:31:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:31:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:52:19] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:30:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:52:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2024 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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