Brasão da Alepe

Parecer 3041/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vêm a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição principal tem por objetivo alterar a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, a fim de retirar do art. 1º-A a competência imposta ao Poder Executivo, vez que poderia contrariar o disposto no art. 19, VI da Constituição Estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes. A lei em questão passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Institui a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. (NR)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência: (NR)

I - contra a criança e o adolescente: (NR)

a) a prática de intimidação sistemática, prevista na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015; (AC)

b) a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e (AC)

c) a violência doméstica e familiar, consistente em qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; (AC)

II - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e (NR)

III - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino. (AC)

.............................................................................

Art. 1º-A. O Poder Público poderá desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde, e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas. (AC)

Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar. (AC)

Art. 1º-B. A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (AC)

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate à violência nas instituições de ensino; (AC)

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de apoio às vítimas; (AC)

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas em vigor; (AC)

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, das vítimas em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;  (AC)

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos. (AC)

§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate às formas de violência previstas nesta Lei não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades. (AC)

§ 2º A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.” (AC)

 

Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de aprimorar a legislação vigente no que se refere à proteção do estudante em sala de aula. Com as alterações, fica claro que a violência contra a criança pode ser de diversas naturezas, tais como física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial. Também é adicionada a prática da intimidação sistemática (bullying) como tipo de violência típica do ambiente escolar e que deve ser devidamente combatida.

 

Em outro importante ponto, o projeto reforça o incentivo à elaboração conjunta de protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1543/2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de serem aprovados por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[09/04/2024 12:17:26] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2024 19:56:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2024 19:56:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2024 02:31:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.