
Parecer 3173/2024
Texto Completo
PARECER Nº __________/2024
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, conjuntamente à sua Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO acolhendo sua Emenda Modificativa.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes, e foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024 a fim de proceder alterações redacionais na proposta com a retirada de vícios de inconstitucionalidade contidos no art. 1º.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Inciso II e art. 24, Inciso IX e XII da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de alterar a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes.
As mudanças, dentre outras coisas, buscam definir de maneira mais precisa a violência nas instituições de ensino, incluindo as diferentes formas de violência contra a criança e o adolescente, o assédio moral e o assédio sexual. Além disso, dispõe-se que o Poder Público poderá desenvolver protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar; tal protocolo deverá prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.
Por fim, são estabelecidos os objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, incluindo, dentre outros, o de contribuir no fortalecimento as redes de proteção e de apoio às vítimas.
As mudanças na atual legislação visam a melhorar as iniciativas relacionadas com a prevenção e o combate à violência perpetrada contra estudantes nas instituições de ensino em Pernambuco. As novas regras abarcarão naturalmente as escolas municipais, de modo que deverão as secretarias municipais de educação estarem atentas aos novos termos e princípios de proteção dos alunos propostos pela proposição. Dessa forma, busca-se fortalecer o combate contra os mais variados tipos de violência que possam ocorrer no ambiente de ensino.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO ao Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, acolhendo sua Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, deve ser APROVADO, acolhendo sua Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico