
Parecer 2957/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1543/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.174, DE 12 DE JUNHO DE 2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATUAÇÃO FRENTE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE AMPLIAR A PROTEÇÃO CONFERIDA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. EDUCAÇÃO E ENSINO. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MOFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com o intuito de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes no ambiente escolar.
A proposição apresentada, por meio da atualização da Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino pernambucanas (Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023), especifica as formas de violência, estabelece a necessidade de protocolos de enfretamento para cada uma delas, e prevê a capacitação continuada do corpo docente e de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “educação” e “proteção e defesa da saúde”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Impende ressaltar que esta Comissão tem aprovado diversas normas similares ao PLO em análise, com o objetivo de combater a violência em diversos contextos, notadamente contra os mais vulneráveis, como as crianças e os adolescentes.
Contudo, sugere-se apresentação de emenda modificativa, a fim de alterar o art. 1º para retirar do art. 1º-A a competência imposta ao Poder Executivo, vez que poderia contrariar o disposto no art. 19, VI da Constituição Estadual. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1543/2024
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência: (NR)
I - contra a criança e o adolescente: (NR)
a) a prática de intimidação sistemática, prevista na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015; (AC)
b) a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e (AC)
c) a violência doméstica e familiar, consistente em qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; (AC)
II - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e (NR)
III - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino. (AC)
.............................................................................
Art. 1º-A. O Poder Público poderá desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde, e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas. (AC)
Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar. (AC)
Art. 1º-B. A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (AC)
I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate à violência nas instituições de ensino; (AC)
II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de apoio às vítimas; (AC)
III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas em vigor; (AC)
IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, das vítimas em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; (AC)
V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos. (AC)
§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate às formas de violência previstas nesta Lei não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades. (AC)
§ 2º A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.” (AC)
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a emenda modificativa proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a emenda modificativa proposta.
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