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Parecer 3235/2024

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1543/2024, que altera a Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal foi aprovada nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada com o intuito de aprimorar a redação do art. 1º da proposição, especificamente, o art. 1º- A, visto que poderia contrariar o disposto no art. 19, VI da Constituição Estadual.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que amplia a proteção de crianças e adolescentes na Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 18.174/2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes. Ressalta-se que a Emenda Modificativa n

º 01/2024 alterou o art. 1º da proposição, a fim de assegurar a constitucionalidade do art. 1º-A. Sendo assim, a proposição tramita nos seguintes termos:

“Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, passa a ter a seguinte redação:

 Art. 1º A Lei nº 18.174, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:   

““Institui a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. (NR)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência: (NR)

I - contra a criança e o adolescente: (NR)

a) a prática de intimidação sistemática, prevista na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015; (AC)

b) a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e (AC)

c) a violência doméstica e familiar, consistente em qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022; (AC)

II - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e (NR)

III - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino. (AC)

.............................................................................

Art. 1º-A. O Poder Público poderá desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde, e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar, com ações específicas para cada uma delas. (AC)

Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar. (AC)

Art. 1º-B. A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (AC)

I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate à violência nas instituições de ensino; (AC)

II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de apoio às vítimas; (AC)

III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas em vigor; (AC)

IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, das vítimas em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;  (AC)

V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos. (AC)

§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate às formas de violência previstas nesta Lei não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades. (AC)

§ 2º A Política Estadual de Prevenção e Atuação Frente à Violência nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.” (AC)”

Diante do exposto, observa-se que as alterações propostas contribuem para aprimorar a legislação vigente, ampliando o âmbito de abrangência da Política Estadual em questão, que passa a abranger formas diversas de violência no ambiente escolar, e fomentando o desenvolvimento de ações preventivas e de enfrentamento da violência contra criança e adolescente no contexto escolar.

Portanto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1543/2024, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1543/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[23/04/2024 13:30:50] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:18:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:20:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 19:40:38] PUBLICADO





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